TJAM - 0602193-74.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2024 19:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/07/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
19/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FÉLIX DA ROCHA
-
04/06/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
15/05/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
15/05/2024 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2024 20:26
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
16/04/2024 08:21
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:20
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:19
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:18
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:17
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:17
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:16
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:15
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:15
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:14
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:14
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 08:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2024 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 08:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Liberem-se os valores mediante a expedição de alvará judicial. conforme já deferido em decisão anterior, em face da parte exequente.
Após, realize-se uma nova tentativa de penhora dos valores remanescentes, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja frutífera, intime-se a parte executada, para querendo, apresentar manifestação.
Intimem-se e pratique-se o necessário.
Humaitá, 22 de Fevereiro de 2024.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/02/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:32
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/01/2024 12:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/01/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 20:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2023 09:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/10/2023 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2023 09:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
01/10/2023 09:44
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FÉLIX DA ROCHA
-
28/08/2023 15:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/08/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO A tentativa de bloqueio de valores, encontrou parcialmente o valor de R$150,35 (mov.53.1).
Em razão do não pagamento voluntário, a parte exequente requer que seja aplicado a multa de 10% e honorários advocatícios de10% nos termos do art. 523, § 1o, seja feito o sisbajud e infojud, requer ainda a execução forçada, com a penhora de bens e, juntamente com ofício à RFB para que apresente as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda pelo CPF da parte Executada.
E por fim, a majoração da multa a ser arbitrado por este juízo, no caso descumprimento (mov. 54).
DECIDO.
Defiro o pedido de aplicação de multa no importe de 10% ante o não pagamento voluntário, todavia, incabível os honorários advocatícios solicitados, consoante entendimento do enunciado 97 do FONAJE, conforme transcrevo a seguir: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Tendo em vista que o bloqueio de valores foi parcialmente frutífero, aliado ao fato da preferência na ordem de penhora, determino que seja feita tentativa de penhora online, na modalidade teimosinha.
Sendo positiva, intime a parte executada para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
Humaitá, 29 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
03/07/2023 18:50
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 00:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 21:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
23/02/2023 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:23
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 09:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/12/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/12/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/11/2022 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA FÉLIX DA ROCHA
-
14/11/2022 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, devidamente citada e intimada a apresentar contestação, deixou transcorrer in albis o prazo legal, o que impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso dos autos, deve ter plena aplicação o efeito material da revelia, uma vez que os documentos juntados à inicial demonstram a total verossimilhança das alegações autorais no sentido de que a parte autora contratou a ré para prestação de serviços de fotografias para a sua colação de grau pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), porém a ré jamais lhe entregou o DVD personalizado com os arquivos de todos os eventos fotográficos, tampouco o álbum impresso.
Estes são os fatos.
A parte requerida poderia ter elidido a pretensão deduzida na petição inicial, negando o fato constitutivo do direito invocado ou opondo alguma exceção substancial.
Porém, ante a sua inércia, não há como deixar de aplicar os efeitos da revelia e conhecer de alguma questão inibitória do pedido inicial, até porque não há elementos de prova que convençam que não deve ser acolhido.
Portanto, sendo incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do avençado pelo serviço, sem que a ré, por sua vez, entregasse os produtos, a parte requerida se obriga a dar cumprimento à oferta, por força do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90).
Era ônus da ré comprovar, de maneira cabal, que cumpriu o contrato celebrado, entregando o DVD com os arquivos fotográficos e o álbum impresso.
Diante de sua contumácia, não é possível reconhecer nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora de haver o cumprimento do contrato.
Se a ré não entregar o material em arquivo digital em 60 dias e o álbum impresso em até 90 dias, se obrigará ao pagamento de multa de 50% sobre o valor pactuado, conforme cláusula 21 do contrato.
Destarte, não há dúvida de que a parte autora sofreu dano moral que, no presente caso, consiste na sensação de impotência diante da postura da ré, que feriu sua liberdade de contratar, pois a convenceu a contratar seus serviços, porém, embora tenha recebido preço, nada lhe entregou.
Com isso, a parte autora, confiante que o produto lhe seria entregue a contento, nada recebeu, mesmo efetuando o pagamento antecipadamente.
A questão tratada nestes autos não pode ser considerada simples inexecução contratual, mas sim grave violação de direitos do consumidor que, ilaqueada em sua boa-fé, experimenta sentimento de indignação, que transcende os limites dos meros aborrecimentos, gerando dano moral.
A injusta e indevida recusa em dar cumprimento à oferta de entrega do produto constitui ato ilícito que extrapola o simples descumprimento do contrato, afetando o equilíbrio psicológico da autora, e causando-lhe angústia, insegurança e desespero, dando causa ao dano moral. É que qualquer pessoa, na situação da parte autora, teria a justa expectativa de receber o produto pelo qual pagou e sofreria enorme decepção quando descobrisse que a ré negou cumprimento às suas promessas situação que, somada à sensação de impotência e de ter sido ludibriada em sua boa-fé, constituem dano moral indenizável.
Além disso, a parte autora ficou sem o registro fotográfico de momento único em sua vida, o que causaria angústia, tristeza e enorme frustração a qualquer pessoa.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE EXCLUSIVIDADE FOTOGRÁFICA.
FOTOS DIGITAIS DO EVENTO DE COLAÇÃO DE GRAU QUE NÃO FORAM ENTREGUES À AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RÉU QUE SOMENTE ENTREGOU AS FOTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 2 ANOS DO EVENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
DANO MATERIAL REFERENTES AOS GASTOS COM MAQUIAGEM E MANICURE AFASTADO.
INAPLICABILIDADE DA REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00055323420208160130 Paranavaí, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2022).
APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de prestação de serviços de filmagem de festa de formatura.
Prevalência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Defeito na prestação das serviços.
Situação dos autos que revela a existência de abalo moral.
Indenização devida.
Quantificação mantida, eis que adequada aos princípios da razoabilidadee proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011880-37.2020.8.26.0562; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021).
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira da ofendida e as condições econômicas e o grau de culpa da lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para a ofensora.
Considerando a situação econômica das partes; considerando o valor do contrato, considerando que a ré comprometeu-se a entregar o material contratado, mas frustrou as expectativas da autora, ao não cumprir o acordo, considerando a situação especial que seria coberta pelos serviços da ré (colação de grau) e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é suficiente para amenizar o sofrimento da parte autora e dissuadir a ré de igual e novo atentado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação por RAIMUNDA FELIX ROCHA em face de F5 FORMATURAS, para o fim de: 1) condenar a ré a entregar à autora as fotos da colação de grau, consistentes em 01 (um) DVD contendo as fotos e 01 (um) álbum impresso, conforme acordado contratualmente, no prazo de dez dias úteis, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação em fase de execução, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais); 2) condenar a ré ao pagamento no valor de 50% do valor contratado, a título de multa, conforme previsão na cláusula 21 do contrato firmado entre as partes, devendo ser atualizada desde a efetiva mora; 3) condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Amazonas, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, e nada havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.
Humaitá, 03 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/11/2022 13:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE F5 FORMATURAS
-
13/09/2022 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/09/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO: I.
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado de mérito e considerando que a causa está na alçada do jus postulandi, em razão do Critério Informalidade, INTIME-SE a parte requerida a gravação da sua defesa por meio de vídeo a ser enviado para o whatsapp deste Juizado, conjuntamente com os documentos que entenda necessários, e eventual rol de testemunhas, facultando-se a assistência por advogado.
Prazo: 15 dias, sob pena de revelia.
II.
Após, vista à parte contrária em 05 dias para réplica.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
08/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FÉLIX DA ROCHA
-
19/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE F5 FORMATURAS
-
05/08/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 10:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 09:36
Juntada de CITAÇÃO
-
03/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2022 18:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO I Considerando o AR (mov. 16), devolvido com a informação mudou-se.
II Defiro redesignação de audiência conciliatória, requerido pela parte autora (mov. 17).
III Proceda a citação da requerida conforme requerido, via WhatsApp, e-mail, novo endereço e telefones indicados pela causídica da requerente.
IV Cumpra-se. -
28/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FÉLIX DA ROCHA
-
08/06/2022 12:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2022 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a petição inicial, com gratuidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, manejada por RAIMUNDA FELIX ROCHA em desfavor de F5 FORMATURAS, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, no sentido de lograr provimento imediato para a entrega dos arquivos contratados em 16 de agosto de 2019.
Trouxe aos autos documentos. É o necessário.
Dispondo, o Enunciado nº 26 do FONAJE, serem cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 300 do NCPC revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, em exame derivado de cognição não exauriente, vislumbra-se que os requisitos legais de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram suficientemente atendidos, por ora.
Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada postulada.
Passo seguinte, trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, conclusos.
Humaitá, 20 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/05/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 11:56
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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