TJAM - 0601407-53.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2023 13:06
Processo Desarquivado
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23/08/2023 10:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E GODINHO LTDA
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12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOI BUMBA GARANTIDO, em razão da execução movida por COSTA E GODINHO LTDA, sob o n.º 0001929-41.2013.8.04.6302.
Ao evento 4.1, ante o lapso temporal decorrido desde a oposição dos embargos, sem que tenha havido manifestação das partes nos autos, foi determinada a intimação do embargante para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Intimado, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, o embargante permaneceu inerte, conforme certidão ao evento 13.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Conforme se depreende do relatório e dos andamentos processuais, os presentes embargos foram opostos em março de 2010, nos autos da execução.
Determinado a autuação em apartado e a intimação do embargante para informar interesse no prosseguimento do feito, ele se manteve inerte.
Desde a oposição dos presentes embargos, não sobreveio nenhuma manifestação do embargante.
Do mesmo modo, a última manifestação do embargado nos autos da execução 0001929-41.2013.8.04.6302 ocorreu há mais de 10 anos, o que, inclusive, ocasionou a extinção da ação em razão da ausência de interesse processual.
Ante o lapso temporal havido desde a oposição dos presentes embargos e, principalmente, em razão da extinção da execução 0001929-41.2013.8.04.6302, não se vislumbra a existência de interesse processual no presente caso, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/11/2022 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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20/06/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2022 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2022 04:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/05/2022 04:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 04:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Junte-se ao presente feito cópia do despacho ao evento 49.1 dos autos da execução n.º 0601407-53.2022.8.04.6300. 2.
Cumpra-se, com urgência, o determinado no item 2, do despacho ao evento 49.1 dos autos da execução n.º 0601407-53.2022.8.04.6300. 3.
Intime-se o embargante, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento dos presentes embargos, sob pena de extinção sem mérito.
Em caso de inércia, conclusos para sentença sem resolução de mérito.
Lado outro, havendo expressa manifestação de interesse, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, desde já anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:14
APENSADO AO PROCESSO 0001929-41.2013.8.04.6302
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18/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:09
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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