TJAP - 0014961-16.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/02/2023 12:17
Certifico que a sentença de mov. 56 transitou em julgado em 21/11/2022 em relação ao(s) autor.
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31/01/2023 18:00
Em Atos do Juiz. Certifique o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos.
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19/12/2022 12:26
Concluso.
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19/12/2022 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/12/2022 14:07
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2022, às 14:05:41, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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12/12/2022 21:16
Remessa
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12/12/2022 21:15
Em Atos do Promotor.
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07/12/2022 15:21
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2022, às 15:21:55, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/12/2022 12:53
Remessa
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07/12/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2022, às 12:53:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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07/12/2022 12:46
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/12/2022 12:46
Certifico que remeto os autos ao MP para fins de ciência de sentença.
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24/10/2022 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a LUCILENA DA SILVA ALFAIA na data: 11/10/2022 11:44:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GLEYDSON ALMEIDA SILVA (Advogado Autor).
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17/10/2022 08:32
Intimação (Denegada a Segurança a LUCILENA DA SILVA ALFAIA na data: 11/10/2022 11:44:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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17/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2022 em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014961-16.2022.8.03.0001 Impetrante: LUCILENA DA SILVA ALFAIA Advogado(a): GLEYDSON ALMEIDA SILVA - 3059AP Autoridade Coatora: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCILENA DA SILVA ALFAIA contra ato supostamente ilegal do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.Alega, em síntese, que participou do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos Bombeiros Militar, regido pelo Edital nº 001/2021 – CFS e, após a divulgação do gabarito e lista oficial de classificados, obteve 36 pontos, correspondente a 160ª posição.Afirma que detectou questões elaboradas por militares da própria instituição e repassadas para banca examinadora na aplicação da prova contendo erros.
Conclui requerendo o deferimento de liminar para que lhe seja garantido o direito de prosseguir nas demais fases do certame.
No mérito, confirmação da liminar e anulação das questões de nº 11, 23, 39, 40 e 55.A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa (evento#01).Decisão indeferindo a liminar (#22), da qual houve agravo (#31), tendo a impetrante, após ser intimada a recolher o preparo recursal, desistido do recurso e o agravo foi arquivado.Manifestação do Estado do Amapá (#35), arguindo inexistência de direito líquido e certo; ausência de ilegalidade; incompetência do Poder Judiciário para substituir a banca examinadora.
Ao final, requer a denegação da segurança.Manifestação do Ministério Público (#44), opinando pela denegação da segurança.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação suficientes a autorizar o conhecimento do presente writ.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
Alega a impetrante que da prova do certame regido pelo edital nº 001/2021 – CFS constam questões grosseiramente mal elaboradas e que desrespeitaram a isonomia do edital comprometendo a seriedade na organização das provas do processo seletivo, razão pela qual pretende a anulação das mesmas.
Contudo, cediço que a matéria relativa à anulação ou correções de questões de prova objetiva em concurso público implica reanálise de mérito administrativo, que é vedada ao Judiciário fazê-lo.
Somente em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade na questão objetiva proposta no concurso público ou, quando não observadas as regras editalícias, mostra-se cabível a anulação de questão de concurso público pelo Poder Judiciário, uma vez que estar-se-ia diante de ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões formuladas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público. 3.
Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento". (MSAgR 30.144, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.8.2011) "AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AIAgR 827.001, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 31.3.2011) "CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005)." (MS 27260, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Rel.p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 26.3.2010)."No âmbito do TJAP, também já se firmou o mesmo entendimento ao se decidir casos similares ao dos autos "verbis": "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA APRECIADA PELA COMISSÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APELAÇÃO - IMPROVIMENTO - 1- Ao Judiciário não é possível apreciar critérios de formulação e correção de questões de concurso público, para anulá-las, eis que não lhe cabe substituir a Comissão Examinadora, máxime quando indemonstrada qualquer ilegalidade, afronta ao edital do certame ou erro gritante de tais atividades administrativas - 2- A atuação do Judiciário, em casos tais, se adstringe à análise da legalidade do edital e dos demais atos praticados no decorrer do certame, não podendo imiscuir-se no mérito administrativo.
Precedentes desta Corte, do STF e do STJ - 3- Apelação improvida. (TJAP - Ap 0016364-74.2009.8.03.0001 - C.Única - Rel.
Des.
Mário Gurtyev - DJe 02.12.2009 - p. 10). (Destaquei) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR.
QUESTÕES DE PROVA ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Questão em prova de concurso público para a Polícia Militar, não pode ser revista, discutida ou valorada pelo judiciário sem que o ato implique interferência nos critérios e métodos adotados pela banca examinadora do citado concurso; 2) Cabe ao judiciário examinar apenas, a forma ou a legalidade dos atos praticados pela comissão do concurso; 3) Ordem denegada." (TJAP - AC n. 0016356-97.2009.8.03.0001 - Rel.
Des.
Luiz Carlos - Câmara Única - v. unânime - j. em 20.04.2010, p.
DJE n. 85, de 14.05.2010)."Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.DISPOSITIVO"Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a SEGURANÇA pretendida, mantendo a liminar indeferida.Sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie dos autos.
Custas, se houver, pela impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se -
14/10/2022 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000187/2022
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14/10/2022 13:45
Notificação (Denegada a Segurança a LUCILENA DA SILVA ALFAIA na data: 11/10/2022 11:44:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GLEYDSON ALMEIDA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Inte
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14/10/2022 13:44
Sentença (11/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2022
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11/10/2022 11:44
Em Atos do Juiz.
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21/09/2022 07:48
Faço juntada a estes autos da cópia do ofício comunicando o trânsito em julgado no AGRAVO DE INSTRUMENTO .
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14/09/2022 13:32
Faço juntada a estes autos da cópia da decisão do Agravo proferida para ciência.
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24/08/2022 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/08/2022 13:09
Faço os autos conclusos para sentença.
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24/08/2022 00:37
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para sentença.
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28/07/2022 08:42
Certifico que finalizo mov. 39 em aberto para fins de regularização de feito.
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22/07/2022 10:51
Conclusão
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22/07/2022 10:51
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 10:50:49, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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21/07/2022 09:18
Remessa
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21/07/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2022, às 09:16:42, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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21/07/2022 00:43
Remessa
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21/07/2022 00:42
Protocolo Nº 23719513 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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12/07/2022 00:41
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 00:41:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/07/2022 08:48
Remessa
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11/07/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 08:48:24, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/07/2022 08:47
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/07/2022 08:45
AO MP.
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07/07/2022 16:45
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de até 10 dias.Intimem-se.
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20/06/2022 10:30
Autos conclusos.
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06/06/2022 12:27
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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02/06/2022 16:28
Juntada de defesa pelo Estado do Amapá.
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01/06/2022 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/06/2022 13:16
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 31.
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01/06/2022 13:16
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 31.
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01/06/2022 13:15
Faço juntada a estes autos de documento da Secretaria da Câmara Única do Tribunal de Justiça TJAP
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31/05/2022 10:08
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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25/05/2022 10:52
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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23/05/2022 06:01
Intimação (Declarada incompetência na data: 09/05/2022 09:07:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GLEYDSON ALMEIDA SILVA (Advogado Autor).
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22/05/2022 12:22
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002409-22.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: LUCILENA DA SILVA ALFAIA
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20/05/2022 22:51
Mandado
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19/05/2022 09:36
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2022 12:13:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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18/05/2022 12:50
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2022 12:13:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO A
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18/05/2022 12:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/05/2022
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17/05/2022 12:13
Em Atos do Juiz. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCILENA DA SILVA ALFAIA contra ato supostamente ilegal do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, alegando que participou do Processo Seletivo Interno para o Curso
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16/05/2022 13:56
Tombo em 16/05/2022.
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16/05/2022 13:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/05/2022 13:22
Redistribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: MS n. 3439-29.2021.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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16/05/2022 13:22
Redistribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: proc n. 4282-54.2022.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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16/05/2022 13:20
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 13:13:08, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/05/2022 12:50
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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13/05/2022 08:28
Faço remessa dos autos a redistribuição
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13/05/2022 08:27
Notificação (Declarada incompetência na data: 09/05/2022 09:07:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GLEYDSON ALMEIDA SILVA
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09/05/2022 09:07
Em Atos do Juiz. Em consulta ao Sistema Tucujuris verifica-se que está em andamento o Mandado de Segurança nº 0003439-29.2021.8.03.0000 [3ª VCFP], tendo o mesmo objeto dos presentes autos.Todavia, aquele Juízo indeferiu o pedido liminar e, no mesmo dia, a
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09/05/2022 07:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/05/2022 07:45
Tombo em 07/05/2022.
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06/05/2022 12:09
Redistribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: proc n. 4282-54.2022.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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06/05/2022 12:07
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2022, às 12:01:15, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/05/2022 11:53
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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06/05/2022 11:52
Certifico que encaminho os autos à Distribuição.
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03/05/2022 12:02
Em Atos do Juiz. Analisando o pedido do impetrante, constante da inicial, verifico que, nos termos do art. 55 do CPC, há conexão do presente feito com os autos dos processos referidos (nºs.º 0004282 54.2022.8.03.0001 e 0015824.69.2022.8.03.0001), que tra
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28/04/2022 07:31
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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20/04/2022 11:08
Manifestação.
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08/04/2022 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/04/2022 09:55
Tombo em 08/04/2022.
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06/04/2022 23:03
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2788180 - Protocolado(a) em 06-04-2022 às 23:03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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