TJAM - 0602488-68.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DA SILVA LOPES JUNIOR
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28/05/2022 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da demanda, consoante petição de ev. 9.1.
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Ante a renúncia ao prazo recursal e ainda não tendo sido citada a parte ré, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
25/05/2022 16:16
Extinto o processo por desistência
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25/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, advirto à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Requerente em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
24/05/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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24/05/2022 09:29
Decisão interlocutória
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23/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:18
Recebidos os autos
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23/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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22/05/2022 12:12
Recebidos os autos
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22/05/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2022 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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