TJAM - 0000948-73.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 23:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo, trazendo aos autos os termos do acordo bem como o pedido de homologação no moviemnto 43.1, retificada no movimento 47.1.
Tendo em vista que a demanda não versa sobre direitos indisponíveis, bem como não há interesse a justificar a intervenção do Ministério Público, vieram os autos à conclusão para homologação.
Ambos os requerentes assinaram a petição de acordo em conjunto, a parte autora através de seu patrono com poderes para transigir, e os réus.
O termo de acordo cumpre os requisitos básicos, pois é possível identificar as partes, o objeto da proposta e seu respectivo valor, estando regularmente formalizada, o que demonstra a realização do acordo. É o sucinto relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O termo de composição que envolve a pretensão da demanda possui regularidade, tendo sido entabulado perante as partes.
Dessa forma, cumpre homologar o acordo celebrado entre as partes, uma vez que expressaram de comum acordo e no exercício de sua capacidade civil a autocomposição que ora se apresenta a este juízo, estabelecendo as regras a serem seguidas pelas partes quanto à obrigação pecuniária.
DISPOSITIVO: Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado, resolvendo o mérito da presente demanda com fulcro no art. 487, III, b do CPC, para que o mesmo produza seus efeitos jurídicos.
Ficam os termos do acordo trazido aos autos integrando a presente sentença.
Custas de baixa e arquivo dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Deixo de fixar honorários ante o estabelecimento da responsabilidade nos termos do acordo.
Intimem-se as partes quanto à homologação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivo definitivos.
P.R.I. -
25/11/2022 19:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 15:18
Homologada a Transação
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07/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intimem-se as partes eletronicamente na pessoa de seus patronos, para no prazo de 05 dias, esclarecerem ao juízo quais os termos do pagamento de honorários/honorários advocatícios da minuta de acordo, uma vez que na página 02, do movimento 43, consta o valor de R$250,00 a título de honorários advocatícios, e o valor de R$2.000,00 a título de honorários sobre os quais não houve indicação a que seriam devidos, devendo desde já promoverem a retificação ou aditivo da minuta de acordo, sob pena de não homologação.
Após, e de tudo certificado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. -
22/09/2022 11:19
Decisão interlocutória
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21/09/2022 12:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/07/2022 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ao Cartório para certificar o correto recolhimento das custas (mov. 39).
Caso necessário, intime-se a parte autora para complementar as custas, sob pena de indeferimento da diligência requerida.
Em caso positivo, DEFIRO, desde já a pesquisa de bens e valores requerida (mov. 34) via SISBAJUD, E-RIDFT E RENAJUD.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
20/05/2022 15:34
Decisão interlocutória
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19/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:12
PRAZO DECORRIDO
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25/02/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/11/2021 16:17
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2021 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/08/2021 15:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2021 17:27
Expedição de Mandado
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09/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:17
Decisão interlocutória
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26/03/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 15:52
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2020 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/09/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2020 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2020 15:39
Conclusos para decisão
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23/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
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29/04/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 16:06
Conclusos para decisão
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02/12/2019 16:06
Juntada de Certidão
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22/11/2019 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2019 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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12/12/2018 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2018 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2017 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2017 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2017 11:53
Conclusos para despacho
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28/09/2017 12:45
Recebidos os autos
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28/09/2017 12:45
Distribuído por sorteio
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28/09/2017 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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