TJAM - 0600081-96.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA (...) Assim, ante o pagamento integral do débito exequendo e a concordância tácita da parte exequente, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ainda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe uma conta bancária e, em seguida, proceda-se à transferência eletrônica.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do depósito efetuado nos autos pelo executado, nos termos do art. 526, §1º, do CPC.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como quitação tácita, bem como que, caso haja discordância acerca do valor do pagamento, deverá, na forma do art. 524 do CPC, indicar e demonstrar por cálculo a existência de eventual saldo remanescente, não sendo admitidas meras objeções ao valor pago, desacompanhadas de cálculos que demonstrem a existência de crédito residual.
Ademais, consigne-se que, havendo concordância com o valor depositado, deverá a parte exequente indicar uma conta bancária ou informar sobre a sua inexistência.
Por fim, na hipótese de destacamento de honorários contratuais, deverá o patrono, no mesmo prazo, juntar o respectivo contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios.
Cumpra-se. -
30/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
29/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/06/2022 10:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/06/2022 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VENILSON CRUZ DA SILVA
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.515,66 (mil quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 11:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VENILSON CRUZ DA SILVA
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 10:46
Decisão interlocutória
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07/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:59
Recebidos os autos
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07/03/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/03/2022 07:03
Recebidos os autos
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05/03/2022 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2022 07:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2022 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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