TJAM - 0600715-27.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:44
PROCESSO SUSPENSO
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21/01/2025 09:44
Processo Desarquivado
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08/01/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NÚBIA DE SOUZA AGUIAR
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26/10/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/03/2023 13:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/03/2023 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2023 18:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/08/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NÚBIA DE SOUZA AGUIAR
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07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NÚBIA DE SOUZA AGUIAR
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14/06/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVICOS CESTA BRADESCO EXPRE.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVICOS CESTA BRADESCO EXPRE, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/05/2022 09:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/05/2022 18:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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23/05/2022 14:25
Recebidos os autos
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23/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2022 16:30
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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