TJAM - 0001023-80.2020.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/10/2024 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por IVANILZA FERREIRA MARQUES representado(a) por ROSINETE RODRIGUES MARQUES em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 80.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 81.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 81.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Nesse sentido; Tema Repetitivo 1190 STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 80.1.
Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
23/08/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/08/2024 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVANILZA FERREIRA MARQUES REPRESENTADO(A) POR ROSINETE RODRIGUES MARQUES
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16/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, instaurado pelo exequente, que o instruiu com atinente demonstrativo de crédito.
Intimado, o executado não ofertou impugnação.
Intimado, o exequente pugna pela procedência honorários em cumprimento de sentença evento e multa astreintes 77.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Requer a parte autora a fixação de honorários, reiterando o pedido formulado no evento n.º 77.1, contudo, noto que a parte executada não opôs impugnação, Desse modo, destaco o disposto no art. 85, §7.º do Código de Processo Civil de 2015 CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso, a presente execução ensejou na expedição de RPV/PRECATÓRIO.
Por conseguinte, inexistindo impugnação, não há falar em fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, de modo que indefiro tal pedido.
Intime-se.
Cumpra-se -
08/03/2024 18:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IVANILZA FERREIRA MARQUES REPRESENTADO(A) POR ROSINETE RODRIGUES MARQUES
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20/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2023 14:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 09:50
Decisão interlocutória
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24/04/2023 11:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/04/2023 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 19:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/11/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVANILZA FERREIRA MARQUES REPRESENTADO(A) POR ROSINETE RODRIGUES MARQUES
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30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício de Prestação Continuada (Benefício de Amparo Assistencial) proposta por IVANILZA FERREIRA MARQUES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em sua petição inicial alega a parte autora que seu requerimento administrativo não apreciado (seq. 1.9), ignorando o INSS sua condição de deficiência em razão de Esquizofrenia (CID10 - F20), e vulnerabilidade social.
Foram realizadas avaliação social (seq. 30.1) e perícia médica (seq. 38.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 34.1 e ss), oportunidade em que alegou preliminar de ausência de CadÚnico atualizado e ausência de requerimento administrativo, enquanto, no mérito, sustentou estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão do benefício.
Impugnação em seq. 46.1.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares.
O Requerido alega, em sede preliminar, a ausência de inscrição e atualização do CadÚnico.
Contudo, observando os documentos que acompanharam a inicial, a Requerente trouxe cópia do CadÚnico comprovando o cadastramento desde 2/10/2010, conforme seq. 1.8.
Rejeito a preliminar.
Sem outras preliminares, passo a analisar o mérito.
O Benefício de Prestação Continuada, como dispõe o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) de idade ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito da deficiência, Na redação original do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, era considerada "pessoa portadora de deficiência" aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 48 da TNU, restou consagrado ser dispensável a incapacidade permanente para efeito de concessão do benefício assistencial.
Posteriormente, incorporando expressamente o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja adesão pelo ordenamento pátrio, com status de emenda constitucional, deu-se em 25/8/2009, o conceito de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435 e, logo em seguida, pela Lei nº 12.470/2011 e passou a ser: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Por sua vez, os impedimentos de longo prazo são "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."(AC 0053138-66.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG.) Vale ressaltar que a jurisprudência não analisa a deficiência apenas sob a ótica médica, devendo ser levado em consideração, além dos critérios técnicos, as condições individuais do postulante, tais como idade, escolaridade e qualificação profissional.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4.
A perícia médica atestou que, em razão das sequelas de fratura em membro superior, a Apelante possui limitação para carregar pesos, não podendo executar trabalhos pesados.
As características das limitações físicas permitem reconhecer que a Recorrente é portadora de deficiência que, considerando a atividade que exercia e as suas condições pessoais doméstica, não alfabetizada, contando com 47 anos, no momento de prolação da sentença , implica impedimento de longo prazo a prejudicar a participação na sociedade em igualdade de condições. 5.
Configurado o direito ao benefício assistencial, deve o respectivo termo inicial coincidir com a data da postulação administrativa (art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). 6.
Sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora, de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar a prestação vindicada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 8.
Apelação provida para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício assistencial (LOAS) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 1021356-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) O Segundo pressuposto a ser observado é o da miserabilidade.
Sobre esse requisito a jurisprudência é consolidada no sentido de que para sua aferição deve ser analisada a situação de vulnerabilidade social no caso concreto.
Nesse sentido, haverá hipótese em que mesmo a renda per capita sendo superior a ¼ de salário mínimo o postulante fará jus ao benefício. É a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9.
In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício, que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC, e tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000666-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Analisando o caso dos autos, a parte autora se submeteu à perícia médica judicial, concluindo haver impedimentos de longo prazo em razão de deficiência permanente, incapaz de exercer suas atividades habituais, de forma permanente.
Analisando as conclusões médicas e as condições pessoais da parte autora, baixa escolaridade, entendo estar presente o requisito da deficiência de que trata o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Em relação à miserabilidade, a avaliação social emitiu parecer favorável a indicar que a parte autora preenche os requisitos autorizadores à concessão do benefício, pois está em situação vulnerável socialmente, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Presentes os pressupostos indispensáveis, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder, a IVANILZA FERREIRA MARQUES, CPF n. *20.***.*20-86, o benefício de prestação continuada ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo (03/05/2017).
Quanto às prestações vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, será devida correção monetária e juros na forma do Manual de Correção da Justiça Federal..
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
15/05/2022 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2022 19:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/03/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 08:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/05/2021 09:23
Juntada de LAUDO
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19/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
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16/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2021 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 10:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/01/2021 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/12/2020 10:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANILZA FERREIRA MARQUES REPRESENTADO(A) POR ROSINETE RODRIGUES MARQUES
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26/11/2020 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/11/2020 15:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/11/2020 15:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/11/2020 08:55
Decisão interlocutória
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23/11/2020 14:11
Conclusos para decisão
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18/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 21:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 09:23
Decisão interlocutória
-
21/09/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2020 18:55
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:53
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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