TJAM - 0600717-94.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO FIGUEIRA DE SOUZA
-
07/07/2023 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:16
ALVARÁ ENVIADO
-
02/07/2023 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido prosseguimento do feito, em cumprimento de Sentença, tendo a parte exequente demonstrado memória de calculo referente ao saldo remanescente, requerendo portanto a intimação da parte executada para o pagamento do mesmo.
Desta feita, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição em mov. 48.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:35
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO FIGUEIRA DE SOUZA
-
14/02/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:41
ALVARÁ ENVIADO
-
10/02/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 11:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO FIGUEIRA DE SOUZA
-
08/12/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
ANTONIO FRANCISCO FIGUEIRA DE SOUZA, qualificado na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, o Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta do Autor, denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE / CESTA EXCLUS MAX são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento do Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, o Autor ser recompensado com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 3.676,80 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) correspondente a R$ 7.353,60 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente do Autor por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITOS AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE / CESTA EXCLUS MAX do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00(trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95.Ratifico ainda a decisão liminar em todos os seus termos (mov. 9.1); CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.676,80 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) correspondente a R$ 7.353,60 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da datado primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ),nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
06/12/2022 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/07/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO FIGUEIRA DE SOUZA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE / CESTA EXCLUS MAX .
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE / CESTA EXCLUS MAX , no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/05/2022 09:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 18:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2022 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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