TJAM - 0602379-88.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 13:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/05/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2022 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS RODRIGUES DA COSTA
-
01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 47.3).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a continuidade da execução (ev. 49.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 52.1 e 70.1).
Posteriormente houve a penhora do débito restante (ev. 72.2).
Sem manifestação do devedor, a parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 76.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 79.1 e 88.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/04/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 11:57
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/03/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 02:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS RODRIGUES DA COSTA
-
09/03/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 72.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 76.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada (R$ 645,34 + atualizações), desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/03/2022 13:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
17/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2021 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/12/2021 19:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2021 22:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS RODRIGUES DA COSTA
-
25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Esclarecida a situação levantada (ev. 53.1), dê-se prosseguimento ao feito com o cumprimento do item 4 da decisão de ev. 35.1, limitado ao débito remanescente de R$ 645,34.
Int.
Cumpra-se. -
22/11/2021 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:16
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
16/11/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS RODRIGUES DA COSTA
-
12/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro parcialmente o petitório de ev. 49.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Com relação ao saldo remanescente, considerando que o depósito voluntário da parte executada foi realizado fora do prazo legal (certidão de ev. retro), cabível a aplicação e cobrança da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Não obstante a isso, verifico que o valor pugnado a título de débito remanescente é dissonante do obtido nos cálculos de ev. 49.2, como também que a quantia depositada é maior do que a buscada na execução.
Diante destas inconsistências, intime-se a parte exequente para esclarecer tal situação, apresentando ainda cálculos coerentes com os valores buscados, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/11/2021 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:54
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
04/11/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 08:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 01:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS RODRIGUES DA COSTA
-
30/09/2021 01:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
29/09/2021 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 11:38
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/09/2021 13:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS RODRIGUES DA COSTA
-
25/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2021 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 19:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 16:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS RODRIGUES DA COSTA
-
03/08/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2021 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 23:50
Recebidos os autos
-
20/07/2021 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 23:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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