TJAM - 0602382-43.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 12:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/04/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 12:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA VANUZIA MINGUIM DE ALMEIDA
-
17/03/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a penhora (ev. 52.2) e juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 55.1).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará do saldo penhorado (ev. 59.1).
Alvará deferido do saldo penhorado em favor da parte exequente e do depositado em favor da parte contrária, os quais fora expedidos e cumpridos (evs. 63.1 e 74.1/74.2).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
16/03/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2022 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA VANUZIA MINGUIM DE ALMEIDA
-
15/02/2022 16:41
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
11/02/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 12:30
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
10/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 52.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, mormente porque a parte executada concordou com o levantamento em favor da parte exequente (ev. 55.1), deixando transcorrer, in albis, o prazo para embargos, defiro o petitório de ev. 59.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em relação ao depósito voluntário realizado em duplicidade (ev. 55.1), defiro o petitório de ev. 55.1.
Com os mesmos preceitos supramencionados, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária a ser informada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/02/2022 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:19
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/10/2021 09:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2021 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA VANUZIA MINGUIM DE ALMEIDA
-
30/09/2021 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
29/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 11:38
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/09/2021 13:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA VANUZIA MINGUIM DE ALMEIDA
-
25/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 16:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA VANUZIA DE ALMEIDA SANTOS
-
03/08/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 19:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 08:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:07
Recebidos os autos
-
21/07/2021 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 00:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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