TJAM - 0601433-82.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Acerca dos valores depositados, expeça-se alvará de transferência nos limites do crédito exequendo (R$ 2.002,98 + atualizações - ev. 31.1), servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em relação ao valor depositado em excesso (R$ 10.775,43), expeça-se alvará de transferência em favor do executado, conforme requerido no ev. 40.1. 3.
No mais, a partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pela satisfação do crédito.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
06/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 2 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 4.132,40 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
18/05/2022 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRELE DA SILVA MORAES
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18/05/2022 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRELE DA SILVA MORAES
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 10:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/04/2022 08:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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