TJAM - 0000244-58.2014.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/05/2025 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 11:47
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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29/04/2025 20:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2025 00:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:38
PRAZO DECORRIDO
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14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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08/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
05/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 09:13
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2024 18:39
RETORNO DE MANDADO
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23/10/2024 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/10/2024 22:18
RETORNO DE MANDADO
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15/10/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2024 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:49
Expedição de Mandado
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14/10/2024 12:40
Expedição de Mandado
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14/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/07/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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26/07/2024 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2024 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/02/2024 20:17
Conclusos para decisão
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14/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie-se, via SisBajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Caso as custas não tenham sido recolhidas, INTIME-SE o EXEQUENTE para promover o recolhimento das custas das diligências, no PRAZO de 10 (dez) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se às buscas no sistema Renajud a fim de localizar veículos automotores em nome da parte executada.
E, em caso positivo, proceda-se às diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos.
Após o cumprimento, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
28/09/2021 16:35
Decisão interlocutória
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10/08/2021 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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21/03/2019 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2018 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2017 10:24
Conclusos para decisão
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26/06/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 09:09
Conclusos para decisão
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19/05/2016 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2015 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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17/04/2015 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/04/2015 10:47
Decisão interlocutória
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16/04/2015 07:30
Conclusos para decisão
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04/12/2014 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2014 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2014 16:23
Recebidos os autos
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27/08/2014 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2014 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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