TJAM - 0601619-24.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
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09/07/2024 11:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/07/2024 11:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SERGIO DO CARMO PEREIRA
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05/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2024 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2024 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/04/2024 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/02/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SERGIO DO CARMO PEREIRA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SERGIO DO CARMO PEREIRA
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03/08/2023 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2022 23:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SERGIO DO CARMO PEREIRA
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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20/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/06/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO RENATO SERGIO DO CARMO PEREIRA, parte requerente, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, se abstenha de realizar descontos de valores em seu benefício previdenciário.
Relata o autor, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado, mediante desconto em folha.
Contudo, o requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que foi firmado contrato de empréstimo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não ter contratado empréstimo, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir, cabendo ao credor provar a existência do seu crédito.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por isso, e como não é possível antever se houve a contratação do empréstimo, cabe deferir a liminar pleiteada pela autora para suspender os descontos de valores no benefício previdenciário do Requerente até apuração de eventual débito remanescente que tenha com a parte ré.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de o desconto ser realizado diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
E, sendo o valor recebido única fonte de renda da parte, é presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, qualquer débito remanescente que o autor tenha com a instituição ré poderá ser cobrado, inclusive com o restabelecimento do desconto no seu benefício.
Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna, facultando-se às partes manifestarem-se expressamente pela concordância em realização da audiência por vídeoconferência, oportunidade em que deverão informar o e-mail de todos os participantes.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador.
Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a parte ré.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado a redesignação, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do NCPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
12/05/2022 17:50
Decisão interlocutória
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10/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:22
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2022 16:07
Recebidos os autos
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09/05/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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