TJAM - 0601642-94.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
HAVENDO PLEITO DE SAQUE.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DA ALVARÁ: 60 DIAS. -
12/09/2022 00:00
Edital
Corrija-se o valor atualizado.
Proceda-se ao Sisbajud.
Juiz Bruno Rafael Orsi -
30/06/2022 20:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/06/2022 20:12
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta com finalidade de ver satisfeito o crédito da autora.
A requerente afirma que vendeu um terreno ao requerido no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
O requerido efetuou o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada, e o restante em 16 parcelas no importe de R$500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Entretanto, o requerido está com 3 parcelas atrasadas, referente aos meses de fevereiro, março e abril.
Assim, requer o pagamento na quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Realizada a audiência, a parte ré informa que ficou desempregado e reconheceu estar em mora com a parte autora, razão pela qual propôs o pagamento de forma parcelada, o que não foi aceito pela requerente (mov.12.1).
Instado a se manifestar, o requerido disse que atualmente se encontra com emprego de carteira assinada, e que poderá efetuar o pagamento das parcelas, mas não como a parte autora solicita. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Alega a parte reclamante que é credora do reclamado no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), oriundos do atraso no pagamento das parcelas referente a compra e venda de um terreno.
Ressalta-se que o contrato firmado está sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, vez que se configura a expressão da autonomia de vontade entre as partes, e as cláusulas estabelecidas no referido contrato devem ser cumpridas.
Depreende-se dos autos, ainda, que a ré não alegou, em momento algum, desconhecer a obrigação, tendo concentrado sua defesa apenas nas alegações de que supostamente havia buscado resolver o litígio de forma amigável e a autora teria recusado a aceitar sua proposta.
Em que pese as alegações da requerida, caso houvesse uma proposta de acordo que atendesse aos anseios da autora, esta não teria buscado este Juízo com o intuito de ver reparado o seu prejuízo, inclusive em razão do risco inerentes aos litígios judiciais.
Assim, resta patente que existe um crédito a ser pago pela reclamada à reclamante, no valor de R$ 1.800,00, conforme pactuado no contrato juntado aos autos.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002) e não havendo razões para se concluir diversamente, deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e eventuais parcelas que se venceram no deslinde dos autos, conforme juros de mora e multa estipulados no contrato, com fulcro no princípio da Pacta Sunt Servanda.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 24 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/06/2022 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:54
Juntada de CONTESTAÇÃO
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24/05/2022 09:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
23/05/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/05/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 00:00
Edital
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado de mérito e considerando que a causa está na alçada do jus postulandi, em razão do Critério Informalidade, INTIME-SE a parte requerida a gravação da sua defesa por meio de vídeo a ser enviado para o whatsapp deste Juizado, conjuntamente com os documentos que entenda necessários, e eventual rol de testemunhas, facultando-se a assistência por advogado. -
09/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/04/2022 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/04/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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