TJAP - 0026783-02.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:15
Certifico que estes autos se encontram suspensos por determinação deste Tribunal, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1266.
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07/02/2025 13:32
Certifico que estes autos se encontram suspensos por determinação deste Tribunal, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1266.
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07/02/2025 13:32
Certifico que estes autos se encontram suspensos por determinação deste Tribunal, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1266.
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07/11/2024 13:59
Certifico que estes autos se encontram suspensos por determinação deste Tribunal, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1266.
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08/08/2024 11:27
Certifico que estes autos se encontram suspensos por determinação deste Tribunal, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1266.
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05/06/2024 11:29
Certifico que estes autos se encontram suspensos por determinação deste Tribunal, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1266.
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05/03/2024 11:38
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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01/03/2024 06:01
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 16/02/2024 10:48:39 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO (Advogado Autor).
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23/02/2024 11:14
Certifico que estes autos se encontram suspensos por determinação deste Tribunal, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1266.
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21/02/2024 07:41
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 16/02/2024 10:48:39 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado
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21/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2024 em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026783-02.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO - 87786MG Apelado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Cuidam os autos de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por A POPULAR CESTAS FÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA., contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado:"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
INCIDÊNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LC 190/2022.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. 1) Nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) A intenção do legislador foi estabelecer a aplicação somente do princípio da noventena, cujo art. 3º tem o seguinte enunciado: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." 3) Apelação conhecida e em parte provida."Em decisão de mov. 146, o processo foi suspenso em razão da pendência de julgamento de Ações Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema.No mov. 158, a Secretaria procedeu ao levantamento da suspensão, em razão do julgamento das ADI’s.É o breve relato.
Decido.É o relato.
Decido.Não obstante a notícia de julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade que ensejaram a suspensão deste feito, constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, referente ao Recurso Extraordinário n° 1426271, no qual o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral.
Confira-se:Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.Eis a ementa do leading case:Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso III, do CPC, eis que a controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF ainda não foi julgada."III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;"Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso III do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento pelo STF do Tema 1266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 21:25
Registrado pelo DJE Nº 000033/2024
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20/02/2024 10:20
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 16/02/2024 10:48:39 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO Procuradoria Geral Do Est
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20/02/2024 10:20
Decisão (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/02/2024
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19/02/2024 13:51
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 13:50:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/02/2024 08:24
CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 10:48
Em Atos do Desembargador. Cuidam os autos de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por A POPULAR CESTAS FÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA., contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado:“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E
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16/02/2024 06:49
Conclusão
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16/02/2024 06:49
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 06:49:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 13:04
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/02/2024 13:03
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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15/02/2024 13:00
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão em virtude do julgamento das ADI s, conforme consultado no site do STF.
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16/10/2023 10:05
Certifico que os autos encontram-se suspensos por determinação deste Tribunal, até o trânsito em julgado do julgamento das ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
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26/07/2023 12:35
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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24/07/2023 06:01
Intimação (Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 1314 na data: 13/07/2023 09:09:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO (Advogado
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19/07/2023 14:42
Certifico que os autos encontram-se suspensos por determinação deste Tribunal, até o trânsito em julgado do julgamento das ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
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17/07/2023 08:10
Intimação (Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 1314 na data: 13/07/2023 09:09:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procur
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17/07/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2023 em 17/07/2023.
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14/07/2023 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000128/2023
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14/07/2023 13:23
Notificação (Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 1314 na data: 13/07/2023 09:09:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO ROBERTO W
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14/07/2023 13:13
Decisão (13/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/07/2023
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14/07/2023 08:19
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2023, às 08:19:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/07/2023 10:52
CÂMARA ÚNICA
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13/07/2023 09:09
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO C
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13/07/2023 07:44
Conclusão
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13/07/2023 07:44
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2023, às 07:44:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/07/2023 14:27
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/07/2023 14:26
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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12/07/2023 14:26
Decurso de Prazo em 10/07/2023, sem interposição de recursos pelo Ministério Público (cuustos legis).
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31/05/2023 11:09
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para o Ministério Público (custus legis), para, após, serem encaminhados à Vice-Presidência para decisão.
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30/05/2023 08:55
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 08:55:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/05/2023 09:07
Remessa
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26/05/2023 09:05
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2023, às 09:05:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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25/05/2023 22:00
Remessa
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25/05/2023 22:00
Em Atos do Procurador.
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25/05/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2023, às 11:36:08, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2023 11:29
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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25/05/2023 10:48
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 97 E DE DECISÃO 112.
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25/05/2023 10:46
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2023, às 10:46:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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24/05/2023 14:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2023 14:08
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão e demais decisões.
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22/05/2023 12:14
Contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário
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27/04/2023 13:07
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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22/04/2023 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 04/04/2023 15:49:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO (Advogado Autor).
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19/04/2023 08:43
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/04/2023 14:19:44 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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18/04/2023 14:23
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/04/2023 14:19:44 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/04/2023 14:19
Nos termos da Ordem de Serviço 001/2014-GVP, intimo a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA, no prazo legal.
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17/04/2023 10:56
Protocolo Nº 25626762 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
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13/04/2023 08:05
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 04/04/2023 15:49:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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13/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2023 em 13/04/2023.
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12/04/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000067/2023
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12/04/2023 17:05
Registrado pelo DJE Nº 000067/2023
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12/04/2023 13:08
Decisão (04/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2023
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12/04/2023 13:07
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 04/04/2023 15:49:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADOR
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11/04/2023 14:13
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 14:13:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/04/2023 09:43
CÂMARA ÚNICA
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07/04/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA e provido e na data: 21/03/2023 22:24:00 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ANTONIO ROBERTO WINTER
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04/04/2023 15:49
Em Atos do Desembargador. A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal
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04/04/2023 07:33
Conclusão
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04/04/2023 07:33
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 07:33:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/04/2023 10:46
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/04/2023 10:43
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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30/03/2023 09:25
Contrarrazões a Recurso Extraordinário
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29/03/2023 08:23
Intimação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA e provido e na data: 21/03/2023 22:24:00 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO E
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29/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 21/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2023 em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026783-02.2022.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO - 87786MG Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
INCIDÊNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LC 190/2022.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. 1) Nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) A intenção do legislador foi estabelecer a aplicação somente do princípio da noventena, cujo art. 3º tem o seguinte enunciado: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." 3) Apelação conhecida e em parte provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 140ª Sessão Virtual, realizada no período entre 24/02 a 02/03/2023, por unanimidade conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de 24/02 a 02/03/2023.Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
28/03/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000059/2023
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28/03/2023 11:24
Notificação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA e provido e na data: 21/03/2023 22:24:00 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradori
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28/03/2023 11:23
Notificação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA e provido e na data: 21/03/2023 22:24:00 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Au
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28/03/2023 11:23
Acórdão (21/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/03/2023
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28/03/2023 07:54
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 07:54:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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27/03/2023 16:43
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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27/03/2023 12:31
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2023 22:24
Em Atos do Desembargador.
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13/03/2023 13:31
Conclusão
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13/03/2023 13:31
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 13:30:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/03/2023 09:30
GABINETE 09
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09/03/2023 09:28
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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08/03/2023 12:57
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 140ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/02/2023 a 02/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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13/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/02/2023 08:00 até 02/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2023 em 13/02/2023.
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10/02/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000030/2023
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10/02/2023 17:04
Pauta de Julgamento (24/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2023
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10/02/2023 17:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 140, realizada no período de 24/02/2023 08:00:00 a 02/03/2023 23:59:00
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10/02/2023 10:14
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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10/02/2023 08:38
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 08:38:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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09/02/2023 14:23
CÂMARA ÚNICA
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06/02/2023 10:17
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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29/11/2022 13:45
Conclusão
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29/11/2022 13:45
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2022, às 13:44:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/11/2022 11:44
GABINETE 09
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22/11/2022 11:42
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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22/11/2022 08:41
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 08:41:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/11/2022 09:15
Remessa
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21/11/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 09:13:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
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18/11/2022 20:07
Remessa
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18/11/2022 20:07
Em Atos do Procurador.
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11/11/2022 11:59
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 11:59:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2022 11:56
GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
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11/11/2022 11:52
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER, CONSIDERANDO SUA ATUAÇÃO NO AG 0004125-84.2022.8.03.0000 (IDENTIFICADO NA OCORRÊNCIA #23).
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11/11/2022 11:49
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 11:49:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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11/11/2022 11:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2022 11:31
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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10/11/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 13:57:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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10/11/2022 10:38
CÂMARA ÚNICA
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08/11/2022 17:09
Em Atos do Desembargador. À Procuradoria de Justiça.
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24/10/2022 12:29
Conclusão
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24/10/2022 12:29
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 12:28:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/10/2022 12:57
GABINETE 09
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21/10/2022 12:56
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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13/10/2022 14:07
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 14:23:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/10/2022 12:04
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2022 10:19
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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13/10/2022 10:18
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022 -
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11/10/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 10:02:18, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/10/2022 10:04
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/10/2022 10:03
Certifico que faço a remessa dos autos ao TJAP.
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07/10/2022 08:27
CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO
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07/10/2022 07:09
À vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam as contrarrazões à apelação.
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06/10/2022 23:28
9h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 130
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05/10/2022 08:43
Intimação (Determinada diligência na data: 28/09/2022 11:51:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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05/10/2022 07:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/10/2022
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05/10/2022 07:47
Notificação (Determinada diligência na data: 28/09/2022 11:51:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/09/2022 11:51
Em Atos do Juiz. Intime-se a autoridade coatora para que apresente contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.Cumpra-se.
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20/09/2022 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/09/2022 09:03
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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19/09/2022 15:48
RECURSO
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15/09/2022 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA na data: 31/08/2022 14:16:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO (Advogado Autor).
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06/09/2022 09:10
Intimação (Denegada a Segurança a A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA na data: 31/08/2022 14:16:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amap
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06/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 31/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026783-02.2022.8.03.0001 Impetrante: A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO - 87786MG Autoridade Coatora: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I – RELATÓRIO.Adoto como parte do relatório aquele constante do Parecer juntado pelo Ministério Público à ordem 38, "verbis":"(…) Cuidam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA contra atos a serem praticados pelo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Busca a impetrante a apreciação e acolhimento do pedido para que seja garantida a inexigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-calendário de 2022.
Afirma, em síntese, que no regular exercício de suas atividades, realiza operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final localizado no Estado do Amapá.
Nessa condição, está sujeita ao recolhimento de DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS, que sustenta ser ilegal e indevido, por ausência de regulamentação por lei complementar.
Ressalta que "a previsão da EC nº 87/2015 em nenhum momento foi regulamentada por Lei Complementar adequada, sendo operacionalizada a cobrança do DIFAL nela relacionado única e exclusivamente com Base no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ.." Juntou com a inicial os documentos pertinentes a lide, dentre eles a procuração.
O pedido de liminar foi indeferido à ordem 04.O Estado do Amapá apresentou manifestação à ordem 09.".Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança [ordem 38].Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃO.De início, anoto que não desconheço que existe Ação de Controle concentrado de constitucionalidade em tramitação no Colendo STF sobre a matéria.
No entanto, até o momento, não há ordem emanada do Tribunal Superior determinando a suspensão dos feitos que versem sobre a cobrança do DIFAL.
Assim, passo ao julgamento.Antes de adentrar ao mérito, necessário que se apreciem as preliminares suscitadas pelo Estado do Amapá.Observo que o presente mandado de segurança tem como pedido que se reconheça a impossibilidade de que o Ente Público realize cobrança ou aplique sanções pela ausência de pagamento do DIFAL no ano de 2022.
Tenho entendido que naquelas ações em que o Contribuinte pleiteia o respeito apenas à anterioridade nonagesimal, há perda do objeto uma vez que foi respeitada tal anterioridade por força do disposto na própria Lei Complementar 190/2022.No entanto, a tutela jurisdicional buscada, neste mandamus pela Impetrante vai além e requer a aplicação da anterioridade de exercício.
Assim, considerando inclusive os termos da manifestação do Estado do Amapá, que defende a possibilidade da cobrança a partir do dia 05/04/2022, entendo que a Impetrante ostenta interesse processual, existindo – ao menos em tese – ameaça a direito, não havendo que se falar que o presente writt se volta contra lei em tese.
Além disso, não há falar e decadência na hipótse.O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança inicia-se da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."É factível, pois, que tal prazo só se aplica ao Mandamus de natureza repressiva, porquanto no caso de pedido preventivo o ato ilegal sequer foi praticado.Nesse contexto, entende-se que no Mandamus de natureza preventiva o pedido pode ser aviado a qualquer tempo, enquanto persistir o perigo (receio) de violação do direito que se reputa líquido e certo.Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifo nosso):PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DECADÊNCIA. 1.
O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 20/8/2001). 2. (...). 3. (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 57828/PR, Min.
Rel.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 23/04/2019, p.
DJe 29/04/2019).Com esses fundamentos, não merece acolhimento a prejudicial de decadência.Assim, rejeito as preliminares.Adentrando ao mérito propriamente dito, considero que os Tributos são uma questão há muito enfrentada pela humanidade.
A cobrança de valores pelo ente estatal é tema que atormenta pensadores, líderes políticos e, como não poderia deixar de ser, cidadãos.
Lao Tsé, eminente pensador Chinês, no longínquo século VI a.
C já denunciava o mal que a tributação exagerada pode causar quando afirmava que "as pessoas estão morrendo de fome porque estão sendo esmagadas pelo Estado com seus impostos".Sim, é verdade que a história registra situações em que o Estado, do alto do seu gigantismo, oprimiu os seus cidadãos com impostos que tornavam a prosperidade econômica impossível.
Para evitar tais exageros o constitucionalismo moderno registra nas Cartas Constitucionais de diversos quadrantes do planeta, mas com mais evidência nos Estados Democráticos, limitações do Poder de Tributar do Estado.No entanto, há que se considerar que a tributação é uma necessidade para a consecução adequada de políticas e serviços públicos e, se adequadamente realizada, pode ser instrumento de promoção de justiça social e combate às desigualdades.
Assim, o Judiciário, ao ser chamado a decidir sobre uma questão tributária deve interpretar a legislação de regência com vistas ao equilíbrio entre a relação Estado x Cidadão de modo a permitir que o Estado exerça suas necessárias funções e que aquele que sustenta a máquina pública também tenha condições de prosperar.A cobrança do DIFAL ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a edição e promulgação da EC 87/2015.
A modificação da Lei Maior veio responder à necessidade de que se prestigiasse a federação que sofria com a chamada "guerra fiscal" que penalizava sobremaneira os Estados Membros que não constituem os principais centros econômicos do país, vez que não participavam da arrecadação de ICMS sobre bens e serviços ao consumidor final produzidos em outra Unidade da Federação, mas utilizados e consumidos em seus territórios.Trata-se, portanto, de medida que tem como objetivo a justiça tributária e o combate às desigualdades regionais que, não custa lembrar, é um dos objetivos da própria República (art. 3º, III da CF/88).
Fato é que, com a modificação da Constituição da República, houve alteração do Código Tributário Estadual que passou a prever a cobrança da DIFAL inclusive com a transição incluída no ADCT.Ao meu sentir, o que o Pretório Excelso reconheceu é que houve omissão do legislativo federal quanto à edição de Lei Complementar para regular nova relação tributária (e não novo tributo), o que levou que o convênio regulamentar do ICMS exorbitasse a sua competência normativa.
Esclarecedoras são as considerações a esse respeito do Ministro Dias Tofoli, relator do acórdão que fixou a tese:Em primeiro lugar, é importante esclarecer que não divirjo acercada possibilidade de o Convênio CONFAZ nº 93/2015 dispor sobre procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido às unidades de origem e de destino nas hipóteses introduzidas pela EC nº 87/2015, como defendeu o ilustre representante do Ministério Público Federal.
O que se está a discutir nesta ação direta é se o Convênio ICMS nº 93/2015, a pretexto de dispor sobre "procedimentos do recolhimento do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada", pode dispor sobre matéria reservada a lei complementar, tais como obrigação tributária, lançamento dos impostos e seus contribuintes.
Não se encontra, na parte permanente do texto constitucional, qualquer disposição no sentido de que convênios interestaduais podem suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS.
Apenas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é que existe o art. 34, § 8º, o qual possibilitou aos estados e ao Distrito Federal celebrarem convênio fixando normas para regular provisoriamente o ICMS, enquanto não fosse editada a lei complementar necessária à instituição desse imposto.
Foi com base nisso que se editou o Convênio ICMS nº 66/89.
Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa.O que se colhe no julgamento do Supremo Tribunal Federal, portanto, é que haveria inconstitucionalidade na cobrança do DIFAL uma vez que não houve Lei Complementar a criar normas para regulamentar tal cobrança como exigido pela Constituição Federal.
Colho outro trecho do já mencionado voto condutor do acórdão que formou a tese 1.093 no âmbito da Corte Constitucional:"4.
D A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR A EC Nº 87/2015.
Como se sabe, cabe a lei complementar, entre outras incumbências, dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras atribuições, definir seus contribuintes; dispor sobre substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável por seu recolhimento; fixar a base de cálculo (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i).
Atualmente, a LC nº 87/96 (Lei Kandir) é a lei complementar que trata, com normas gerais, especificamente do ICMS.
Cumpre, assim, investigar i) se essa lei possui normas suficientes para autorizar os estados e o Distrito Federal a efetivar a tributação prevista nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal na hipótese de o consumidor final não ser contribuinte do tributo e ii) em que medida o Convênio ICMS nº 93/2015 estaria invadindo a competência normativa atribuída às leis complementares.
No que diz respeito ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de o consumidor final não ser contribuinte do imposto, tenho, para mim, que não há, na atual versão da LC nº 87/96, qualquer disposição sobre isso.
Note-se que não se infere dessa lei complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação, isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado o destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do estabelecimento, na entrada dela no estado de destino ou, ainda, em sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor final; (v) onde ocorre o fato gerador, para efeito de cobrança da exação.
Vai na mesma direção o parecer de Sacha Calmon & Misabel Derzi Consultores e Advogados, acostado ao memorial apresentado por Andrade Maia Advogados em 28/10/20.
No referido parecer, se consigna a impossibilidade de se extrair, quer do próprio texto constitucional, quer da Lei Kandir em vigor, as disciplinas sobre o momento no qual será devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, sobre os critérios para se considerar quem é consumidor final e sobre a base de cálculo do tributo.
No parecer, se demonstra, também, a inviabilidade da utilização, para se suprir a carência dessas disciplinas, dos arts. 11, II, c; 12, XIII; e 13, IX, § 3º, da Lei Kandir, em razão de esses dispositivos estarem conectados apenas com o diferencial de alíquotas no caso das prestações de serviço de transporte.
Ainda de acordo com o que consta do mencionado parecer, todo esse quadro se prova pela edição do convênio ora questionado e de novas leis estaduais tratando desses pontos.
A ausência de disposições na Lei Kandir sobre ICMS relativo ao diferencial de alíquotas em comento é corroborada pelo fato de estarem em trâmite na Câmara dos Deputados ao menos dois projetos de lei 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001 complementar versando sobre o tema.
Nesse sentido, cito o PLP nº 218/2016 e o PLP nº 325/16.
Registre-se que, nessa última proposição, foi adotada a premissa de que "o remetente da mercadoria ou bem é o sujeito passivo direto do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na qualidade de contribuinte, e não na qualidade de responsável tributário".
A mesma lógica foi adotada para as prestações de serviço de transporte.
Também não há, na atual versão da Lei Kandir, qualquer disposição a respeito de como o crédito relativo às operações e prestações anteriores será compensado em face do montante devido ao estado de origem e também do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, como fez a cláusula terceira do convênio ao vedar o creditamento.
Atente-se, por conta disso, que o recolhimento ao qual se refere a alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda do convênio questionado deve levar em conta a não cumulatividade do ICMS.
A propósito, a falta de lei complementar dispondo sobre os assuntos em tela já vem trazendo diversos conflitos federativos, como bem aduziram os recorrentes em memorial apresentado em 28/10/20.
Citaram eles, por exemplo, que o Distrito Federal (consulta nº 18/18) e os Estados de Pernambuco e de Santa Catarina adotam, para efeito da tributação em tela, o conceito de destinatário jurídico.
Por outro lado, os Estados de São Paulo (consulta 20.865/19), Paraná (consulta 144/16) e Rondônia (consulta 34/19) adotam, para o mesmo fim, o conceito de destino físico das mercadorias.
Os recorrentes ainda apontaram a existência de legislações divergentes quanto ao tratamento da base de cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, algumas delas contemplando a base única, e outras, a base dupla.
Nesse último caso, o cálculo do imposto devido ao estado de destino é realizado com base no preço total da operação, "dele excluindo[-se] o valor do imposto devido no Estado de origem e, depois, incluindo-se na própria base, o ICMS calculado pela alíquota da mercadoria no Estado de destino, somando-se a alíquota de 2% destinada ao Fundo indicado, quando devida".
Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa".A omissão quanto à lei complementar federal foi sanada com a edição da LC 190/2022.Nesse contexto, entendo que – na falta de disposição legal específica – não há que se falar em respeito à anterioridade de exercício.
Sabe-se que a razão de ser da disposição constitucional que determina o respeito às anterioridades é a vedação da cobrança surpresa, impedindo que o Estado utilize seu poder de tributar de forma circunstancial e abusiva e para que se conceda prazo para que os Agentes econômicos possam se programar para a cobrança de novo tributo ou mesmo para aumento do mesmo.Como já mencionado, o DIFAL está previsto há muitos anos no ordenamento jurídico pátrio, já ocorrendo – inclusive – a cobrança.
Assim, entendo que não justifica a aplicação da anterioridade para que se evite a surpresa ou a cobrança circunstancial.Quanto a necessidade de que os contribuintes se organizem para o pagamento, entendo que o legislador federal entendeu que – dada as circunstâncias do caso – o respeito à noventena é suficiente para este objetivo, razão pela qual fez constar expressamente o respeito a tal anterioridade no texto da lei complementar.Por fim, mas não menos importante, destaco que a alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal determina a vedação de cobrança de tributo no mesmo exercício da edição da lei que os "instituiu ou aumentou".
Há que se considerar que o DIFAL não é um novo tributo, mas tão somente o estabelecimento de uma nova obrigação tributária com relação a um tributo já existente, o ICMS.Ademais não há que se falar em aumento do Tributo uma vez que a cobrança do DIFAL serve mesmo para equacionar a cobrança entre os diversos Estados da federação.
Assim, ao meu sentir, não há sequer subsunção entre o dispositivo constitucional mencionado e a situação em tela.Em arremate, registro que o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do pedido de Suspensão de Liminar nº 0002387-61.2022.8.03.0000, manejado pelo Estado do Amapá, determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos agravos de instrumentos 0001692-10.2022.8.03.0000, 0001022-69.2022.8.03.0000, 0001685-18.2022.8.03.0000, 0001602-02.2022.8.03.0000, 0002084-47.2022.8.03.0000, 0001813-38.2022.8.03.0000, 0001554-43.2022.8.03.0000, 0001690-40.2022.8.03.0000, 0001654-95.2022.8.03.0000, 0001922-52.2022.8.03.00000, 0001224-46.2022.8.03.0000, 0001875-78.2022.8.03.0000, 0001948-50.2022.8.03.0000, 0002089-69.2022.8.03.0000, 0001705-09.2022.8.03.0000, 0001769-19.2022.8.03.0000, 0001814-23.2022.8.03.0000, 0002017-82.2022.8.03.0000, 0001970-11.2022.8.03.0000, 0002033-36.2022.8.03.0000, 0001811-68.2022.8.03.0000, 0002045-50.2022.8.03.0000, 0002213-52.2022.8.03.0000, 0001828-07.2022.8.03.0000, 0001445-29.2022.8.03.0000 e 0002156-34.2022.8.03.0000.Assim, a presente sentença já está de acordo com o atual posicionamento do TJAP acerca do tema.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, DENEGO a segurança e resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Custas pela Impetrante.
Incabível condenação em honorários advocatícios à espécie.Intimem-se as partes por meio do escritório digital.Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0004125-84.2022.8.03.0000.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos.Cumpra-se. -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 10:42
Sentença (31/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 10:41
Notificação (Denegada a Segurança a A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA na data: 31/08/2022 14:16:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA
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05/09/2022 10:41
Notificação (Denegada a Segurança a A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA na data: 31/08/2022 14:16:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO
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31/08/2022 14:16
Em Atos do Juiz.
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24/08/2022 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/08/2022 11:50
Certifico que faço os autos concluso para sentença.
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23/08/2022 08:46
Em Atos do Juiz. Torne-se o feito concluso para sentença.
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19/08/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 02/08/2022 20:20:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO (Advogado Autor).
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15/08/2022 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/08/2022 09:11
Faço os autos conclusos
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11/08/2022 17:42
manifestar ciência acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
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10/08/2022 08:43
Intimação (Determinada diligência na data: 02/08/2022 20:20:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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09/08/2022 09:45
Notificação (Determinada diligência na data: 02/08/2022 20:20:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROC
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02/08/2022 20:20
Em Atos do Juiz. Intime-se as partes para manifestação, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/08/2022 10:06
Faço juntada a estes autos da decisão no AI :0004125-84.2022.8.03.0000 que recebeu o recurso sem efeito suspensivo.
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28/07/2022 07:18
Certifico que estes autos aguardam manifestação.
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28/07/2022 01:50
Mandado
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26/07/2022 15:49
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004125-84.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA
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26/07/2022 09:01
Certidão de regularização.
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26/07/2022 08:59
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
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22/07/2022 08:58
Conclusão
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22/07/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 08:57:55, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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18/07/2022 11:30
Remessa
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18/07/2022 11:29
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 11:29:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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18/07/2022 03:12
Remessa
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18/07/2022 03:08
Protocolo Nº 23686427 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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07/07/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2022 11:25:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO (Advogado Autor).
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05/07/2022 00:45
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2022, às 00:45:39, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/07/2022 10:29
Remessa
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04/07/2022 10:25
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 10:25:00, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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04/07/2022 10:11
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/06/2022 15:12
Manifestação da Fazenda Estadual em Mandado de Segurança
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27/06/2022 08:35
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2022 11:25:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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27/06/2022 07:22
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 27/06/2022
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27/06/2022 07:18
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2022 11:25:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/06/2022 07:17
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2022 11:25:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO
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20/06/2022 11:25
Em Atos do Juiz. POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA, por advogado constituído, impetrou o presente mandado de segurança contra o COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, formulando, em suma, os seguintes pedidos:“(a) Se
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15/06/2022 14:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/06/2022 14:37
Tombo em 13/06/2022.
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15/06/2022 14:06
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2871328 - Protocolado(a) em 15-06-2022 às 14:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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