TJAM - 0001376-31.2013.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/12/2024 13:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2024 13:35
ALVARÁ ENVIADO
-
30/07/2024 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES MACHADO
-
01/07/2024 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:34
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
26/06/2024 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 11:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/06/2024 23:26
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/02/2024 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES MACHADO
-
22/11/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 21:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES MACHADO
-
25/09/2023 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/09/2023 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES MACHADO
-
31/07/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: a) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e c) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/04/2023 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 22:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2022 22:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES MACHADO
-
17/05/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:00
Edital
Posto isto, com base nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo improcedente o pedido inserto na impugnação. -
10/05/2022 18:09
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2021 11:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/05/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 11:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/04/2021 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:54
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2020 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 11:34
Decisão interlocutória
-
29/11/2019 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/09/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/07/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2019 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES MACHADO
-
21/06/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 20:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
15/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES MACHADO
-
11/12/2018 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/12/2018 16:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/10/2018 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2018 00:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2018 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:58
Recebidos os autos
-
22/08/2018 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2018 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2018 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/07/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 08:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2018 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/11/2017 08:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 08:38
Recebidos os autos
-
09/11/2017 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2017 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2017 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/09/2017 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2017 14:07
Recebidos os autos
-
20/07/2017 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/07/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2017 10:36
Decisão interlocutória
-
24/03/2017 09:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 09:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 08:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2016 17:50
Decisão interlocutória
-
25/02/2016 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2015 21:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
10/12/2015 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2015 16:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2014 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
23/09/2014 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2014 15:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2014 15:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2013 12:12
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602225-12.2021.8.04.6600
Ferreira &Amp; Pelegrini LTDA - ME
Jocenir Batista da Silva
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 12:03
Processo nº 0602202-66.2021.8.04.6600
Ferreira &Amp; Pelegrini LTDA - ME
Cristiano Moraes de Souza
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2021 16:53
Processo nº 0602527-41.2021.8.04.6600
Ferreira &Amp; Pelegrini LTDA - ME
Jennifer Costa Sousa
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2021 16:29
Processo nº 0600151-16.2022.8.04.4800
Adroaldo de Oliveira Rodrigues
Municipio de Itamarati
Advogado: Lucivane Carla da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2022 18:21
Processo nº 0601982-38.2022.8.04.4400
Jefferson Kul Lopes
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2022 10:50