TJAM - 0601128-67.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/06/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:33
Processo Desarquivado
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23/08/2022 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 09:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Em atenção ao previsto no artigo 1.018, § 1º, do CPC, este Juízo mantém os fundamentos da sentença que condenou a parte autora em litigância de má-fé, custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atribuído à causa.
Aguarde-se em arquivo o julgamento do agravo de instrumento interposto. -
22/11/2021 17:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2021 18:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:02
Decisão interlocutória
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26/10/2021 19:24
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc..
Analisando-se os autos, verifica-se que o d. causídico da parte recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 CGJ/AM: Art. 3, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Registre-se que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95) Esclareça-se que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ato normativo expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Verifica-se, ademais, que a despeito de a parte reclamante ter requerido a benesse da Justiça Gratuita, fora condenada ao pagamento de multa de litigância de má-fé que não foi recolhida, conduzindo à deserção.
A propósito, segundo o Enunciado 114 FONAJE "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé." Consigne-se, ainda, que o valor devido a título de multa por litigância de má-fé está compreendido no conceito de preparo recursal.
Nesse sentido, RI 00100783920168240005/SC, Relator juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, data de julgamento 04/12/2017, Sétima Turma de Recursos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
PREPARO INCOMPLETO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No Juizado Especial, o preparo recursal compreende todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), o que inclui a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença recorrida, cujo não recolhimento implica em deserção. 2.
No Juizado Especial, o preparo recursal deve ser feito, à míngua de intimação, em até 48 horas após a interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
A disciplina legal específica afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC/ 2015 (art. 1.007, §§2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo. (Grifei).
Mas não é só.
Registre-se que os dispositivos inerentes à gratuidade da justiça não são aplicáveis no caso de condenação ao pagamento de custas como sanção.
Veja-se, a propósito, a ementa dos autos *10.***.*58-47/RS, Terceira Turma Recursal Cível, Relator Giuliano Viero Giuliato, julgamento em 27 de setembro de 2018, DJE de 02 de outubro de 2018, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO (item 36.1 PROJUDI), tendo em vista que o mesmo é deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. -
15/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 12:06
Decisão interlocutória
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12/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Afaste-se a preliminar de ausência de interesse de agir em razão de a parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a requerida se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA B.
EXPRESSO3, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.118,29 (um mil cento e dezoito reais e vinte e nove centavos) .
Juntou aos autos extratos, em se pode constatar a cobrança.
Contudo, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou referido serviço (item 12.5 PROJUDI).
Observe-se que o contrato trazido encontra-se devidamente assinado, com firma semelhante à carteira de identidade trazida pela parte autora junto ao item 1.4 PROJUDI.
Veja-se, portanto, que a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual ao juntar o referido contrato aos autos, devidamente assinado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Fixo multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora no valor de 10% atribuído à causa, com fulcro no artigo 80, II e III, do CPC, conforme advertido junto à decisão de item 6 PROJUDI.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atribuído à causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/09/2021 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 07:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
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28/09/2021 06:03
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:44
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:24
Decisão interlocutória
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02/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 09:28
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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