TJAM - 0600260-98.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EDNILDE BARBOSA DA SILVA
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDNILDE BARBOSA DA SILVA
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18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 15:36
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2023 09:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/10/2023 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/05/2023 09:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais proposta por Ednilde Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco S.A e Itaú Seguros S.A Compulsando os autos, verifico que a parte requerida Itaú Seguros S.A não foi regularmente citada para apresentar contestação.
Portanto, chamo o feito à ordem e determino a citação de Itaú Seguros S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Com a juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Determino a Secretaria que promova a habilitação de Itaú Seguros S.A no polo passivo da ação para fins de recebimento das devidas intimações.
Cumpra-se. -
18/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/05/2023 09:27
Decisão interlocutória
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02/05/2023 09:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/03/2023 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2022 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDNILDE BARBOSA DA SILVA
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16/11/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por Ednilde Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Compulsando os autos, verifico haver provas suficientes quanto aos fatos, restando controversas apenas questões de direito e restando despicienda produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem objeção quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, sem apresentação de impugnação própria, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:55
Decisão interlocutória
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08/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNILDE BARBOSA DA SILVA
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14/09/2022 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que apresente réplica, no prazo de dez dias.
No mesmo prazo, deverá informar se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Escoado o prazo, conclusos os autos para decisão acerca das prejudiciais ao mérito e preliminares.
Cumpra-se. -
29/08/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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17/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/07/2022 10:24
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais.
Com efeito, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar interesse na designação de audiência de conciliação, para fins de composição da lide, no entanto, havendo desinteresse, desde já, apresente Contestação, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Não havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC).
Com a juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Cumpra-se.
Ressalto, ainda, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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20/04/2022 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:57
Recebidos os autos
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20/04/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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