TJAP - 0051420-51.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/02/2024 08:39
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 40, os autos permanecerão no aguardo da manifestação da parte requerida, sobre o cumprimento da sentença por até 3 (três) meses.
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09/02/2024 08:36
Certifico que a sentença de mov.#130, transitou em julgado em 08/02/2024.
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08/02/2024 07:37
Certifico que os autos aguardam prazo do movimento de ordem #133.
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17/12/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/11/2023 08:45:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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15/12/2023 13:11
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/11/2023 08:45:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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07/12/2023 08:57
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/11/2023 08:45:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 08:45
Em Atos do Juiz.
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10/10/2023 08:39
Certifico que em cumprimento à determinação de ordem 127, faço os autos conclusos para julgamento.
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10/10/2023 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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09/10/2023 15:11
Em Atos do Juiz. O feito está apto para julgamento. Todavia, deve ser observada a ordem cronológica de conclusão, conforme disposto no art. 12 do CPC, pois não se trata de nenhuma hipótese de exceção, dentre aquelas elencadas no § 2º do citado dispositivo
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26/09/2023 08:41
Decurso de Prazo em 25/09/2023.
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26/09/2023 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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22/09/2023 17:19
Petição quanto ao laudo da Contadoria.
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03/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2023 15:25:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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01/09/2023 13:12
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2023 15:25:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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24/08/2023 12:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2023 15:25:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 11:56
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2023, às 11:55:22, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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23/08/2023 13:28
Remessa
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23/08/2023 13:27
Faço juntada a estes autos do parecer.
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30/06/2023 11:17
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2023, às 11:17:22, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/06/2023 11:09
CONTADORIA - MACAPÁ
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30/06/2023 11:08
Certifico que faço remessa dos autos à contadoria.
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30/06/2023 11:08
Desentranhamento de anexo do movimento de ordem: 110
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29/06/2023 15:25
Em Atos do Juiz. Desentranhar a petição de ordem 110, visto que absolutamente estranha ao processo.Remeter os autos à Contadoria Judicial para esclarecer se a taxa de juros mensal indicada no documento de ordem 27 corresponde ao CET mensal (3,48%) ou
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19/06/2023 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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19/06/2023 10:20
Decurso de Prazo em 19/06/2023.
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16/06/2023 14:04
Petição requerendo novo mandado (Desentranhado o arquivo Petição - Principal(Petição requerendo novo mandado))
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13/06/2023 13:03
Certifico que os autos aguardam prazo.
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12/06/2023 14:23
Manifestação acerca do parecer da Contadoria de ordem 27
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 16:01:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 16:01:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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19/05/2023 12:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 16:01:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 12:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 16:01:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA
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17/05/2023 16:01
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o trânsito em julgado que cassou a sentença de ordem 34, o feito deverá prosseguir a partir do estado em que se encontrava antes do julgamento.Desse modo, considerando o reconhecimento do cerceamento de defesa, intimar as p
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04/05/2023 06:44
Conclusão
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04/05/2023 06:44
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 06:44:51, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/05/2023 12:39
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/05/2023 12:38
Certifico que o Acórdão de mov. 87 transitou em julgado em 15/04/2023.
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03/04/2023 09:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 97 .
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30/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A e provido na data: 18/03/2023 11:24:50 - GABINETE 05) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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28/03/2023 11:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A e provido na data: 18/03/2023 11:24:50 - GABINETE 05) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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21/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2023 em 21/03/2023.
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20/03/2023 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000053/2023
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20/03/2023 11:12
Acórdão (18/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/03/2023
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20/03/2023 11:12
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A e provido na data: 18/03/2023 11:24:50 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2023 11:11
Certifico que, nesta data, encaminhei por email o acórdão ao Juiz sentenciante.
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20/03/2023 11:08
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 11:08:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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20/03/2023 10:56
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2023 10:56
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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18/03/2023 11:24
Em Atos do Desembargador.
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17/02/2023 15:04
Ementa, relatório e voto não disponível.
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15/02/2023 10:44
Conclusão
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15/02/2023 10:44
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 10:45:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2023 10:31
GABINETE 05
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15/02/2023 10:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/02/2023 11:25
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 137ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/02/2023 a 09/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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27/01/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/02/2023 08:00 até 09/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2023 em 27/01/2023.
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26/01/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000019/2023
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26/01/2023 19:31
Pauta de Julgamento (03/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2023
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26/01/2023 19:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 137, realizada no período de 03/02/2023 08:00:00 a 09/02/2023 23:59:00
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17/01/2023 11:23
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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17/01/2023 11:22
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2023, às 11:22:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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17/01/2023 11:08
CÂMARA ÚNICA
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17/01/2023 10:59
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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16/01/2023 14:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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29/11/2022 10:12
Conclusão
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29/11/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2022, às 10:11:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/11/2022 10:01
GABINETE 05
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29/11/2022 10:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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25/11/2022 22:32
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 22:30:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/11/2022 13:11
CÂMARA ÚNICA
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25/11/2022 12:59
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO HONDA S/A. Apelado: ISAIAS DA SILVA COSTA.
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25/11/2022 12:59
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3065801 - Protocolado(a) em 25-11-2022 às 08:16
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25/11/2022 08:16
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 08:15:59, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/11/2022 13:41
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/11/2022 13:16
Certifico que encaminho os autos ao E.Tribunal de Justiça.
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21/11/2022 17:45
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
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18/11/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2022 07:32:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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08/11/2022 07:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2022 07:32:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA
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08/11/2022 07:32
Promovo a intimação da parte recorrida a contrarrazoar o recurso de apelação juntado no evento nº 56, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
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31/10/2022 08:22
Recurso de Apelação
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17/10/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2022 17:59:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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14/10/2022 10:10
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2022 17:59:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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11/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2022 em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0051420-51.2021.8.03.0001 Parte Autora: ISAIAS DA SILVA COSTA Advogado(a): JULIANA SLEIMAN MURDIGA - 300114SP Parte Ré: BANCO HONDA S/A Advogado(a): AILTON ALVES FERNANDES - 16854GO Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO HONDA S/A, alegando omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral quanto ao pedido de compensação de crédito do valor a ser devolvido ao autor.Resposta do embargado ao MO 45.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOO embargante alega que a sentença de MO 34, tendo reconhecido a pretensão revisional do contrato e o direito do autor de receber devolução dos valores cobrados indevidamente, foi omissa quanto ao pedido de compensação das parcelas ainda em aberto.Ocorre que o pedido contraposto formulado pela ré em contestação não pode ser apreciado por este Juízo, uma vez que deveria ter sido apresentado em reconvenção, por tramitar a presente ação pelo rito comum ordinário e não se tratar de ação de natureza dúplice.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.
VÍCIOS OCULTOS.
OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO A SER EXERCIDA POR MEIO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS COMERCIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA DE CHAVES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - APL: 00024209220118260001 SP 0002420-92.2011.8.26.0001, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 07/07/2014, 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2014)."APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
ARRAS (SINAL).
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA.
INÍCIO DE PAGAMENTO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. 1.
Inexistindo previsão contratual expressa e demonstrado que o valor desembolsado inicialmente representou início de pagamento e execução do negócio de compra e venda (arras confirmatórias), rescindido o contrato, caberá ao promissário vendedor a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador. 2.
A demanda submetida ao rito ordinário comum não comporta pedido contraposto formulado na contestação.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJ-GO - Apelação (CPC): 03803750820158090051, Relator: ÁTILA NAVES DO AMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/09/2019).Além disso, o pedido de compensação é, na verdade, revestido de pretensão de cobrança, já que formulado, nas próprias palavras do embargante, "em razão do estado moroso da parte autora/embargada referente ao contrato discutido nos autos" [MO 41].
Assim, pretende o embargante receber compulsoriamente um suposto crédito - cuja liquidez não se verifica, já que os juros aplicados foram revistos nestes autos - sem os ônus decorrentes da distribuição de uma ação judicial ou, o que deveria ter sido feito neste caso, a oferta de reconvenção, com o pagamento de custas processuais correspondentes e a dilação probatória necessária.
Portanto, não se trata de pedido simples, e sim pretensão própria que não foi apresentada sob a forma de reconvenção, razão pela qual, diante da impossibilidade de apreciação do pedido contraposto, inexiste o vício de omissão alegado.Assim, resta ao embargante ingressar com a ação cabível para discussão e recebimento do valor devido.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, recebo os embargos de declaração por sua tempestividade, porém NEGO-LHES ACOLHIMENTO.Lançada como sentença apenas para fins estatísticos do CNJ.Intimem-se. -
10/10/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000184/2022
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07/10/2022 07:14
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2022 17:59:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2022 07:14
Sentença (03/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
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03/10/2022 17:59
Em Atos do Juiz.
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19/09/2022 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/09/2022 11:48
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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12/09/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/09/2022 10:11:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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08/09/2022 16:23
CONTRARRAZOES DE EMBARGOS
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03/09/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/08/2022 05:25:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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02/09/2022 10:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/09/2022 10:11:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA
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02/09/2022 10:11
Certifico que promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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01/09/2022 16:44
EMBARGOS
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31/08/2022 10:34
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/08/2022 05:25:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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26/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2022 em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0051420-51.2021.8.03.0001 Parte Autora: ISAIAS DA SILVA COSTA Advogado(a): JULIANA SLEIMAN MURDIGA - 300114SP Parte Ré: BANCO HONDA S/A Advogado(a): AILTON ALVES FERNANDES - 16854GO Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ISAIAS DA SILVA COSTA em face de BANCO HONDA S/A objetivando, em síntese, a determinação para que o réu aplique os juros pactuados no patamar de 2,61% a/m, autorizando-se o autor ao pagamento de R$ 316,44 mensais, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 5.086,94.
Sustenta que firmou contrato de alienação fiduciária com o réu no valor de R$ 8.604,14, em 48 prestações, com parcela inicial de 369,43 com juros de 2,61% a/m.
Sustenta, ainda, que, estão sendo cobradas as parcelas com juros de 3,45% o que representa diferença mensal de R$ 52,99 e o valor de R$ 2.543,47 pagos a maior.
Junta documentos.Decisão que concede o benefício da justiça gratuita e deixa de designar audiência de conciliação no MO#4.Citado, o Réu ofereceu Contestação de MO#7, seguida de documentos.
No mérito, sustenta que o valor total do financiamento foi de R$ 10.001,00 e que, das parcelas contratadas, apenas 23 foram pagas, estando as parcelas 24 a 34 inadimplentes e 35 a 48 vincendas.
Assevera, ainda, que os juros aplicados foram aqueles pactuados, além de tecer as diferenças entre juros moratórios e remuneratórios e asseverar a possibilidade de capitalização dos juros.
Refuta a existência de danos a serem indenizados.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.Instado a se manifestarem em provas, requer o réu o julgamento antecipado (MO#17) e quedou-se o autor inerte (MO#20).Remetidos os autos à Contadoria para verificar qual percentual de juros vem sendo aplicado no contrato no MO#22.Manifestação da Contadoria no MO#27.
II – FUNDAMENTAÇÃOa) Do julgamento antecipadoImpõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas, com o que anuíram as partes.
Não há objeções processuais, preliminares ou prejudiciais a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.b) Do méritoA presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CPCD, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.Pois bem.
Cinge-se a controvérsia (i) em verificar se os juros aplicados estão acima do percentual contratado e (ii) a existência de danos a serem indenizados.Com parcial razão o autor.Remetidos os autos à Contadoria para indicação do percentual de juros aplicado no contrato, manifestou-se no sentido de que os juros aplicados se encontram no percentual de 3,45% ao mês (vide MO#27).Em consulta ao contrato acostado à inicial, vê-se que a taxa de juros contratada foi no patamar de 2,61% a/m, o que demonstra a abusividade dos juros aplicados – que, evidentemente, devem obedecer aquilo que foi pactuado, em virtude da pacta sunt servanda.
Não se discute, aqui, a abusividade da taxa de juros no que tange à taxa média de mercado ou a existência de anatocismo, mas sim o cumprimento estrito daquilo que foi pactuado.
Diante disso, a cobrança além daquilo que foi pactuado representa ilícito contratual, que merece tutela jurisdicional.
Tenho, portanto, que o autor logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC/15, na medida em que comprovou que os juros que lhe estão sendo dirigidos são maiores do que os contratados.Por sua vez, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, demonstrar a regularidade da aplicação dos juros conforme previsão contratual.
Assim, o pedido de revisão contratual deve ser acolhido e a taxa de juros aplicada ao contrato deve se ater à 2,61%, fazendo com que as parcelas cobradas ao autor cinjam-se a R$ 316,44.Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pelo demandante.c) Do dano materialEm se tratando de dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402, § único do CCCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, salvo na hipótese de danos futuros indenizáveis – absolutamente inconfundíveis com danos hipotéticos, os quais, friso, são impassíveis de reparação.
No caso dos autos, o autor realizou a projeção integral do contrato com a aplicação dos juros efetivamente contratados (vide parecer técnico acostado à inicial).
Diante disso, pretende o pagamento de R$ 5.086,94 (já em dobro), que se referem ao excesso das 48 parcelas.
No entanto, consoante supramencionado, os danos materiais não podem ser hipotéticos e devem refletir aquilo que realmente foi pago.
Noutras palavras, o réu não pode ser condenado a indenizar parcela futura (que sequer venceu) ou, muito menos, que não foi paga.
Verifica-se no caso em testilha que, apesar de o autor não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, o banco réu reconheceu o pagamento de 23 parcelas.
Dessa forma, considerando que o excesso de cada parcela, aplicando-se a taxa de juros efetivamente contratada, é de R$ 52,99, o autor deve ser ressarcido em R$ 1.218,77 (um mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos).
Tal valor deve ser ressarcido ao autor de forma simples, já que, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Será cabível somente quando a cobrança indevida refletir conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Sobre o tema, julgado deste E.
Tribunal:AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 102 - FONAJE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
EAREsp 676608/RS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2) Quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus à devolução dos valores do capital financiado a título de prêmio e dos respectivos juros remuneratórios efetivamente pagos, bem como à readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente. 3) No caso em análise, a parte autora conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro e de empréstimo perante a mesma instituição financeira, configurando indisfarçável venda casada. 4) Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão.
Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 5) Como neste caso o contrato foi ANTES sendo no dia 16/09/2020, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A MÁ-FÉ deve-se determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma SIMPLES, os valores embutidos nas parcelas já satisfeitas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira. 6) A parte autora não tem direito ao recebimento dos valores ainda não pagos, isto é, aos valores das parcelas que ainda não venceram.
Assim, a decisão deve ser reformada para que o valor da condenação da obrigação de pagar seja reduzido e restrito às parcelas vencidas.
Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0009291-28.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Junho de 2022. 7) Agravo conhecido e PROVIDO EM PARTE.
Decisão reformada. (AGRAVO INTERNO (PLENO).
Processo Nº 0008354-52.2020.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Agosto de 2022)
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para:a) DETERMINAR a aplicação da taxa de juros ao contrato objeto do litígio no patamar de 2,61 % a.m., sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo quando da execução do julgado, a depender da conduta adotada pelo réu.b) DETERMINAR que, em consequência do item ‘a’ retro, as parcelas do contrato limitem-se a R$ 316,44 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo quando da execução do julgado, a depender da conduta adotada pelo réu.c) CONDENAR o réu a pagar, de forma simples, a quantia de R$ 1.218,77 (um mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (vide súmula 43 do C.
STJ) e, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 397 do CCb).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, por entender que se adequa à complexidade da demanda, na forma dos arts. 85, §2º e 86, p.u. do CPC/15.Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se.P.I. -
25/08/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000155/2022
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25/08/2022 09:30
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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24/08/2022 12:50
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/08/2022 05:25:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2022 12:49
Sentença (19/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2022
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19/08/2022 05:25
Em Atos do Juiz.
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27/07/2022 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/07/2022 08:39
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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24/07/2022 16:18
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos conclusos para julgamento.
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21/07/2022 22:40
Conclusão
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21/07/2022 22:40
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2022, às 22:40:52, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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20/07/2022 13:39
Remessa
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20/07/2022 13:38
Faço juntada a estes autos da certidão.
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07/07/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 11:01:01, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/06/2022 12:21
CONTADORIA - MACAPÁ
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15/06/2022 12:19
Remessa Cancelada
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18/05/2022 09:48
Certifico que faço remessa dos autos à contadoria.
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10/05/2022 12:23
Em Atos do Juiz. Remeto os autos à Contadoria para verificar se no contrato em questão está sendo cobrado os juros de 2,61% a.m, ou o percentual de 3,45% a.m.
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27/04/2022 09:16
Decurso de Prazo #18
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27/04/2022 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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20/04/2022 07:40
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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15/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/03/2022 11:35:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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12/04/2022 12:33
petição dispensa provas
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05/04/2022 11:22
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/03/2022 11:35:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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05/04/2022 08:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/03/2022 11:35:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2022 11:35
Em Atos do Juiz. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.Cumpra-se
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30/03/2022 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/03/2022 10:56
Decurso de Prazo
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10/03/2022 13:10
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s)AR de CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO HONDA S/A - emitido(a) em 15/12/2021
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07/03/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/02/2022 10:24:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).
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25/02/2022 10:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/02/2022 10:24:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA
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25/02/2022 10:24
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
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18/02/2022 11:25
Contestação
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24/01/2022 10:41
Certifico que encaminhei a CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO HONDA S/A - emitido(a) em 15/12/2021 via correios codigo de rastreio BR314897127BR.
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15/12/2021 08:57
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO HONDA S/A - emitido(a) em 15/12/2021
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09/12/2021 18:45
Em Atos do Juiz. 1 – Defiro o pedido de gratuidade de justiça.2- As circunstancias da causa e as regras a experiência evidencia, ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Ju
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07/12/2021 09:01
Tombo em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/12/2021 10:34
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2664702 - Protocolado(a) em 06-12-2021 às 10:33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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