TJAM - 0003544-36.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o Executado INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535 do CPC). -
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVALMIR CRUZ DE ARAUJO JUNIOR
-
24/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por IVALMIR CRUZ DE ARAÚJO JÚNIORem face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aduzindo, em suma o a seguir narrado.
Informa que possui hérnia de disco e sofre com seu tratamento, motivo pelo qual submeteu-se à análise médica do INSS em 09/10/2019, sendo-lhe concedido o benefício com início em 16/09/2019 e cessação na mesma data da realização da perícia, ou seja, em 09/10/2019.
Ressalta que no momento em que o benefício foi cancelado não tinha nenhuma possibilidade de retorno à atividade laboral, uma vez que seu quadro médico continuava grave, o impossibilitando de realizar atividades laborais.
Assim, requereu o restabelecimento doauxílio-doença na condição de segurado especial.
Juntou documentos de ev. 1.3/1.12.
Em contestação o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Juntou dossiê médico previdenciário fls. 46.2/46.3 Perícia médica ev. 35.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da ausência do processo administrativo.
Quanto a essa questão,a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a citação válida constitui em mora a autarquia previdenciária federal, fixando também o dia para implantação do benefício quando da inexistência de processo administrativo (REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020).
Assim, afasto a alegação de falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Pois bem.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
A rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se incapacidade laboral do autor, ante a piora do quadro clínico ao realizar suas atividades habituais.
Nas palavras do expert, trata-se a questão médica do autor de um processo degenerativo, com desgaste por sobrecarga.
Indica que existe tratamento pelo Sistema Único de Saúde SUS, e que o tempo de tratamento para uma possível reabilitação é de 2 anos.
A par disso, é importante notar que noev. 1.10 o requerido demonstra reconhecer no autor a qualidade de segurado, já que este anteriormente havia gozadodo benefício na situação de segurado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 24 meses estipulado no laudo pericial para recuperação do autor.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos, a partir da data de cessação do benefício anterior, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( ) Rural ( X )Urbano DIB: 09/10/2019 DIP: 01/05/2022 RMI: A calcular DCB: 24 meses Nome do beneficiário: IVALMIR CRUZ DE ARAÚJO JÚNIOR CPF: *72.***.*62-68 D a t a d o ajuizamento: 22/11/2019 Data da Citação: 04/06/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 11 de Maio de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
12/05/2022 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVALMIR CRUZ DE ARAUJO JUNIOR
-
07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 13:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/09/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 09:19
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVALMIR CRUZ DE ARAUJO JUNIOR
-
20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/07/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2021 13:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/05/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 13:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/01/2021 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVALMIR CRUZ DE ARAUJO JUNIOR
-
10/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVALMIR CRUZ DE ARAUJO JUNIOR
-
10/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVALMIR CRUZ DE ARAUJO JUNIOR
-
10/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVALMIR CRUZ DE ARAUJO JUNIOR
-
01/12/2020 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2020 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 13:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/11/2020 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:24
Decisão interlocutória
-
09/09/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2020 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:12
Decisão interlocutória
-
15/04/2020 11:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/11/2019 09:13
Recebidos os autos
-
25/11/2019 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:45
Recebidos os autos
-
22/11/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 10:45
Distribuído por sorteio
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22/11/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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