TJAM - 0600265-27.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Deste modo, INDEFIRO o pedido do autor, e tendo por base o art. 494 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO inexatidões materiais constante na sentença para corrigir o erro material, devendo constar: C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Mantidos os demais termos da sentença.
Desta forma, tendo a parte Requerida cumprido a sentença, com pagamento do valor devido de forma espontânea, bem como a correção da sentença por este juízo, referente a complementação do pagamento, DETERMINO seja providenciado, após o transito em julgado da presente decisão, a expedição do respectivo alvará.
Intime-se a parte autora por seu patrono via Projudi para ciência desta e, decorrido o prazo de 15 dias, não havendo mais nada a ser requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 1.330,38, o qual em dobro totaliza R$ 2.660,76 (dois mil, trezentos e trinta reais, trinta e oito centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Enunciado n. 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10%".
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
05/05/2022 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601889-24.2021.8.04.7500
Gabriel da Silva Rodrigues
Caio Bruno Wanderley Sabino
Advogado: Leirimar da Silva Nazare
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2021 18:33
Processo nº 0600792-40.2022.8.04.4400
Maria Dilma Santos da Matta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2022 11:13
Processo nº 0600311-28.2022.8.04.7100
Fausta de Macedo Chaves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2022 17:17
Processo nº 0001608-46.2020.8.04.5401
Gilcevan Oliveira de Lira
Estado do Amazonas
Advogado: Melvilly Amaro Picanco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2020 18:27
Processo nº 0600136-47.2022.8.04.4800
Rosangela Nicolau de Souza
Maria de Fatima Nicolau de Souza
Advogado: Antonia Elena Campelo das Neves Pissolat...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2022 15:40