TJAP - 0011587-89.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 16:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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16/12/2022 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 06/12/2022 09:43:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCIANA GOULART PENTEADO (Advogado Réu).
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16/12/2022 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 06/12/2022 09:43:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (Advogado Autor).
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06/12/2022 09:55
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 06/12/2022 09:43:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA Advogado Réu: LUCIANA GOULART PENTEADO
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06/12/2022 09:43
Faço juntada a estes autos do comprovante de transferência bancária. Promovo a INTIMAÇÃO a tomar ciência do documento e arquivamento dos autos.
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01/12/2022 12:56
Certifico que, este feito aguarda resposta do Ofício Nº: 4236976 [mov. 49]
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08/11/2022 07:14
Certifico que os autos aguardam resposta do ofício.
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08/11/2022 07:14
Certifico que a sentença de mov.47, transitou em julgado em 07/11/2022.
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15/10/2022 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/09/2022 10:47:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (Advogado Autor).
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15/10/2022 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/09/2022 10:47:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCIANA GOULART PENTEADO (Advogado Réu).
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09/10/2022 17:39
Certifico que o Ofício Nº: 4236976, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ), foi encaminhado via Tucujuris Doc [Protocolo 2022110478].
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05/10/2022 08:08
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/09/2022 10:47:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA Advogado Réu: LUCIANA GOULART PENTEADO
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05/10/2022 08:07
Nº: 4236976, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 05/10/2022
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30/09/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/09/2022 07:42:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (Advogado Autor).
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29/09/2022 10:47
Em Atos do Juiz.
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29/09/2022 10:19
Evolução da Classe Processual
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29/09/2022 10:19
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2022 10:56
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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26/09/2022 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/09/2022 16:04
petição para levantamento do valor depositado
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20/09/2022 19:46
Junta comprovante pagamento
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20/09/2022 07:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/09/2022 07:42:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA
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20/09/2022 07:42
promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de arquivamento dos autos.
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20/09/2022 07:40
Certifico que a sentença de mov.30, transitou em julgado em 19/09/2022.
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14/09/2022 12:46
Certifico que os autos aguardam prazo.
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27/08/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/08/2022 15:53:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (Advogado Autor).
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27/08/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/08/2022 15:53:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCIANA GOULART PENTEADO (Advogado Réu).
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18/08/2022 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2022 em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011587-89.2022.8.03.0001 Parte Autora: LILIAN EVELINE DOS SANTOS MARTINS Advogado(a): ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - 203863SP Parte Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Advogado(a): LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884SP Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LILIAN EVELINE MARTINS COELHO em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , pretendendo reparação por prejuízos morais que alega ter sofrido em decorrência de atraso em voo operado pela ré.A autora relata que adquiriu uma passagem aérea na companhia ré para ela e para dois filhos menores, sendo um de colo, com trecho com trecho ida e volta, partindo de Macapá para Belém no dia 05.01.2022 com retorno para Macapá no dia 09.01.22, partindo às 12h:55min com previsão de chegada às 13h:50min.Afirma que ao chegar no aeroporto de Belém foi informada no momento do check-in que o voo foi cancelado e que somente seria possível reacomodá-los em outro voo após dois dias, sendo emitido novo bilhete com saída para o dia 11.01.2022 às 12h:55min.Argumenta que apesar de ter sido oferecido auxílio material pela ré, este não teria sido suficiente, uma vez que estava viajando com dois filhos menores, sendo um deles um bebê de 10 meses de idade, sendo acomodada em um quarto de hotel com limitação de valor para refeições e somente depois de muita insistência conseguiu uma cama de casal para que o bebê pudesse dormir na mesma cama que a requerente.Acrescenta que o motivo de sua viagem para Belém foi somente realizar exames e consultas médicas e não imaginava que teria que ficar mais de dois dias no destino.Após discorrer sobre a responsabilidade da ré e sobre o dano moral sofrido, requereu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em contestação (MO 06) a ré alegou que o voo da autora foi cancelado por motivos técnicos operacionais e que cumpriu a Resolução nº 400 da ANAC, fornecendo alimentação e reacomodação no próximo voo disponível, inexistindo dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência do pedido.A autora apresentou réplica no MO 12.As partes não requereram a produção de outras provas.No MO 21 foi determinada a intimação da parte ré para regular a representação, juntando aos autos seus atos constitutivos e procuração, os quais foram apresentados no MO 23.Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em saber se a ré deve indenizar a autora por danos morais decorrentes do cancelamento de seu voo.De início impende destacar que segundo a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo não é presumido, cabendo ao passageiro comprovar a sua efetiva ocorrência, devendo o magistrado levar em consideração alguns fatores como a duração do atraso, se a companhia prestou assistência material e ofertou alternativas razoáveis de reacomodação em outro voo, dentre outros fatores, como se infere dos julgados abaixo colacionados:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)."DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).Da análise dos autos observa-se que restou incontroverso nos autos que o voo da autora que partia de Belém para Macapá foi cancelado.Em sua defesa a ré se limitou a afirmar que o cancelamento do voo se deu por motivos técnicos operacionais e que a autora e seus filhos foram reacomodados em outro voo, além de ter ofertado alimentação e hospedagem.Contudo, embora a ré tenha ofertado alimentação e hospedagem à autora, o voo oferecido para reacomodação partiu de Belém somente dois dias após a data do bilhete adquirido, ou seja, a solução dada pela ré obrigou a autora a permanecer em Belém com duas crianças pequenas por mais dois dias.Desse modo, não se pode dizer que a ré ofereceu solução razoável para a solução do impasse, pois o único voo ofertado à autora partiu dois dias depois da data do bilhete adquirido por esta.
Além disso, o quarto do hotel oferecido à autora não dispunha de cama de casal para que seu filho pudesse dormir ao seu lado como era acostumado.Diante das circunstâncias do caso concreto não há como negar que a situação narrada nos autos ultrapassou meros dissabores, eis que a ré não ofereceu alternativa razoável para que a autora pudesse retornar para sua residência, a obrigando a permanecer na cidade de Belém por mais dois dias, sem que estivesse programada para tanto.Quanto ao valor da indenização, observa-se que o valor pleiteado de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra elevado e na falta de critérios objetivos para a fixação do dano moral, este deve ser fixado segundo a razoabilidade e proporcionalidade, com muita cautela para que não seja fixado valor irrisório, incapaz de atingir sua finalidade pedagógica e nem em valor excessivo, a fim de evitar enriquecimento ilícito, levando-se ainda em consideração a situação das partes.No caso dos autos, analisando todas as circunstâncias acima referidas, tem-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se suficiente para reparar o dano decorrente da perda da conexão provocada por atraso no voo da autora.Assim, não tendo a parte ré logrado êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, deixando de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, não há outra alternativa, senão a procedência dos pedidos.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
17/08/2022 18:06
Registrado pelo DJE Nº 000149/2022
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17/08/2022 12:54
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 08/08/2022 15:53:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA Advogado Réu: LUCIANA GOULART PENTEADO
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17/08/2022 12:53
Sentença (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2022
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08/08/2022 15:53
Em Atos do Juiz.
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03/08/2022 13:50
Em vista do desinteresse na dilação probatória, concluo os autos para julgamento.
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03/08/2022 13:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/07/2022 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/07/2022 11:24
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/07/2022 11:07
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos..
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02/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 12:46:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCIANA GOULART PENTEADO (Advogado Réu).
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28/06/2022 16:12
Petição de Juntada
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22/06/2022 11:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 12:46:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCIANA GOULART PENTEADO
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14/06/2022 12:46
Em Atos do Juiz. 1. Habilite-se o novo patrono da autora, Dr. ARLEN IGOR BATISTA CUNHA, atentando para que as futuras intimações sejam realizadas em nome deste.2. Em tempo, intime-se a parte ré para juntar aos autos seus atos constitutivos, bem como procu
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13/06/2022 10:34
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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07/06/2022 16:41
Petição
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01/06/2022 09:10
Decurso de Prazo em 30.05.2022.
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01/06/2022 09:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/05/2022 12:50:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (Advogado Autor).
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23/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/05/2022 12:50:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCIANA GOULART PENTEADO (Advogado Réu).
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13/05/2022 12:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/05/2022 12:50:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Advogado Réu: LUCIANA GOULART PENTEADO
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13/05/2022 12:50
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não
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10/05/2022 15:37
Réplica
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21/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/04/2022 11:36:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (Advogado Autor).
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20/04/2022 08:55
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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12/04/2022 20:57
às 16h22, em endereço diverso do mandado: Rua Hildemar Maia, s/n, Jesus de Nazaré (dentro do Aeroporto Internacional de Macapá), na pessoa de Viwianny Miranda (informou que pode receber citação da parte ré), que ficou ciente do inteiro teor do r. mandado
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11/04/2022 11:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/04/2022 11:36:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
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11/04/2022 11:36
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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07/04/2022 17:43
CONTESTAÇÃO
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25/03/2022 14:16
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - emitido(a) em 25/03/2022
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21/03/2022 11:51
Em Atos do Juiz. As circunstâncias da causa e as regras a experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de designação da audiência de
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17/03/2022 15:19
Tombo em 17/03/2022
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17/03/2022 15:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/03/2022 09:52
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2761496 - Protocolado(a) em 17-03-2022 às 09:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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