TJAM - 0000336-69.2020.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARINEZ MENDES DE ASSIS REPRESENTADO(A) POR CAMILA COELHO GEISSLER
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21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução formulado pelo Banco Bradesco, em razão da fixação de astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), após a parte contrária noticiar nos autos o descumprimento da ordem judicial para suspensão dos descontos da tarifa sub iudice.
Argumenta, em síntese, que a multa fixada é inválida, pois não teria ocorrido a intimação pessoal da Instituição Financeira, violando-se, assim, o enunciado 410 da súmula do STJ (item 53.1).
Juntou documentos (itens 53.2/4).
A exequente, por sua vez, defendeu a legalidade na imposição das astreintes fixadas por este Juízo, bem como requereu a expedição de alvará do valor depositado (item 55.1). É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, registro que em uma análise sistemática do Código de Processo Civil CPC e da Lei nº 9.099/95 é possível inferir que não há qualquer exigência quanto a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando que o ato recaia na pessoa do advogado mediante publicação no Diário da Justiça, não se aplicando, ao caso concreto, a Súmula 410 do STJ.
Outrossim, no caso dos autos, mesmo com o término do cumprimento da sentença transitada em julgado, verifico que a Instituição Financeira retornou com os descontos ilegais, não demonstrando qualquer esforço para, prontamente, cumprir a decisão judicial.
Desse modo, tenho que deve ser mantida a multa fixada, considerando que tal valor plenamente compatível com a conduta manifestada pela executada, em observância aos princípios da proporcionalidade e adequação, sem que tal enseje o enriquecimento sem causa da parte a quem irá favorecer.
Nesse sentido: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0002559-19.2019.8.05.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDA: MARILENE DE SOUZA E SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CANAVIEIRAS VOTO ¿ EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA A TRINTA POR CENTO DO VALOR BRUTO RECEBIDO.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE.
SÚMULA 410 DO STJ INAPLICÁVEL.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL DETERMINADA.
ASTREINTES DEVIDAS.
REDUÇÃO DA MULTA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente, BANCO BRADESCO, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes embargos à execução opostos nos autos. 3.
Cuida-se de ação em fase de execução em que se busca o cumprimento de obrigação de não fazer determinada, no sentido de que a parte Executada se abstenha de promover cobranças na margem consignável da parte Autora superiores ao limite de 30% (trinta por cento). 4.
Argumenta a parte executada que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação e que, portanto, a obrigação não poderia ter sido cumprida. 5.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se aplica ao caso o teor da Súmula de nº. 410 do STJ.
Muito embora o enunciado sumular exija a intimação pessoal do devedor quando do cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, tal entendimento não guarda consonância com a sistemática dos Juizados Especiais, uma vez que, conforme preceitua o art. 19, da Lei 9.099/95, as intimações serão feitas por qualquer meio idôneo de comunicação.
Tal preceito legal se harmoniza perfeitamente com os postulados da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o procedimento sumaríssimo. 6.
Não há que se falar em impossibilidade de cumprir a obrigação, portanto, evidencia-se no caso o descumprimento da determinação judicial. 7.
Apesar disso, é importante ressaltar que, muito embora as astreintes sejam instrumento valioso para garantir o caráter coercitivo das decisões judiciais, sua aplicação não pode resultar em enriquecimento sem causa e prejuízo exacerbado ao jurisdicionado. 8.
Dessa maneira, considerando toda a situação e atentando às peculiaridades do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente e mais adequado para sancionar a parte Executada, razão pela qual, com a devida vênia, considero ser devida a redução do valor da multa. 9.
Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reduzir a multa por descumprimento da obrigação de não fazer para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de abril de 2022.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reduzir a multa por descumprimento da obrigação de não fazer para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00025591920198050043, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2022) Ante o exposto, MANTENHO a multa por descumprimento de ordem judicial, fixada por este Juízo ao item 49.1, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará de levantamento e saque do valor retromencionado, depositado ao item 53.4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 09 de maio de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
09/05/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 09:06
Decisão interlocutória
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04/05/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2022 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2021 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/11/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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29/10/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 10:53
Decisão interlocutória
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28/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:38
Processo Desarquivado
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18/05/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2021 14:33
ALVARÁ ENVIADO
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30/03/2021 14:32
ALVARÁ ENVIADO
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30/03/2021 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2021 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 09:00
Recebidos os autos
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05/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARINEZ MENDES DE ASSIS REPRESENTADO(A) POR CAMILA COELHO GEISSLER
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08/01/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
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26/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2020 07:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2020 17:16
RETORNO DE MANDADO
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15/12/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/12/2020 11:30
Expedição de Mandado
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15/12/2020 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2020 22:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/12/2020 13:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/12/2020 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/12/2020 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/11/2020 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
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11/11/2020 20:52
Recebidos os autos
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11/11/2020 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2020 20:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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