TJAM - 0601316-26.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE RIBAMAR MARTINS DA SILVA
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2022 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 9.1. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA BRADESCO EXPRESSO, no valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
05/05/2022 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2022 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE RIBAMAR MARTINS DA SILVA
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03/02/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE RIBAMAR MARTINS DA SILVA
-
13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:10
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
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03/11/2021 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2021 08:27
Recebidos os autos
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26/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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