TJAM - 0000335-85.2016.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
Edital
Ato contínuo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Arquive-se definitivamente com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
17/03/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 18:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
26/02/2024 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
26/02/2024 08:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 11:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2023 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/04/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2023 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
20/03/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/03/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento do filho(a) da requerente, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida. -
13/11/2022 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2022 12:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, constata-se que a sentença homologatória de item 59.1 apresenta erro insanável, haja vista que não foi oferecida proposta de acordo a ser homologada, razão pela qual torno sem efeito a referida sentença homologatória e todos os atos posteriores que dela decorreram Ainda, declaro encerrada a instrução processual como pontuado no termo de audiência de item 22.2.
Voltem-me os autos conclusos para sentença de mérito.
Altere-se a classe processual para "Procedimento ordinário".
Cumpra-se. -
04/05/2022 08:22
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2021 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 08:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/10/2019 10:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/10/2019 10:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2019 07:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2019 07:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2019
-
26/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
22/06/2019 22:03
Recebidos os autos
-
22/06/2019 22:03
Juntada de PARECER
-
11/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 07:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/06/2019 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2019 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 07:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 21:35
Homologada a Transação
-
21/05/2019 08:52
INTERROMPIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/05/2019 08:52
INTERROMPIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/05/2019 08:52
INTERROMPIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
21/05/2019 08:52
INTERROMPIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
21/05/2019 08:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/04/2019 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2019 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/02/2019 11:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/02/2019 11:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
11/02/2019 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2019 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2019 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 06:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 06:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 07:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 14:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIA AMARAL DUARTE
-
09/12/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2018 10:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/11/2018 10:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/07/2018 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 09:10
Recebidos os autos
-
29/05/2018 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/05/2018 11:06
Juntada de CITAÇÃO
-
29/05/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2018 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 10:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2017 09:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2017 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2017 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/07/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 10:23
Recebidos os autos
-
12/07/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
12/07/2017 10:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2017 10:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 11:34
Recebidos os autos
-
08/05/2017 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2017 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/03/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 11:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2016 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2016 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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