TJAM - 0601914-21.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, CPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se pessoalmente a parte destinatária em seu endereço, dos valores informando-o acerca da liberação do alvará de levantamento do recurso em dinheiro, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, do CPC.
Em conformidade com: REsp. 1.885.209, 3º T.STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, de maio de 2021.
Com o aporte da certidão e transcorrido o prazo legal comum in albis, i.e. sem oposição expeça-se com urgência o respectivo e competente alvará, obedecida as formalidades legais.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Altere-se a classe processual para no Projudi Cumprimento de Sentença.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
29/06/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 15:56
Processo Desarquivado
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21/06/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACILENE DE OLIVEIRA MELO
-
15/06/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE DE OLIVEIRA MELO
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2022 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.937,10 (mil, novecentos e trinta e sete reais e dez centavos), de acordo com o deduzido na inicial documento de mov. 1.1, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação dos descontos realizados nos outros meses, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/04/2022 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/04/2022 13:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/03/2022 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/03/2022 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE DE OLIVEIRA MELO
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26/02/2022 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE DE OLIVEIRA MELO
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24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/01/2022 16:54
Decisão interlocutória
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10/10/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/10/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 22:57
Recebidos os autos
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23/09/2021 22:57
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:53
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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