TJAM - 0600736-89.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA RAMOS
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A.
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24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/05/2022 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
Verifico que a hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo a análise do mérito da contenda.
Conforme alegações apresentadas na inicial a requerida vem realizando descontos do valor recebido pela parte autora a título de benefícios previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado instrumentalizado pelo contrato de nº 635832757 envolvendo a quantia de R$ 1.202,96 (mil duzentos e dois reais e noventa e seis centavos) para ser pago em 84 parcelas de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos).
A parte autora não reconhece o empréstimo consignado realizado, requer, portanto, a declaração da nulidade do contrato com os devidos ressarcimentos a título de dano material e moral.
Por sua vez, quando da apresentação de sua contestação a Requerida juntou aos autos o contrato firmado com a assinatura do autor (mov.32.6) e o comprovante dos depósitos realizados em favor do requerente TED (mov. 32.8 e 32.4), no total de R$ 249,09 (duzentos e quarenta e nove reais e nove centavos) e no valor de R$ 1.039,23 (mil e trinta e nove e vinte e três).
Friso que a relação estabelecida entre as partes, configura-se como típica relação de consumo, a teor da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de autorização pela parte autora para a contratação dos empréstimos consignados indicados e descontados do benefício do seguro social da autora.
Entendo que, nos termos da inicial, caberia a parte Ré apresentar em juízo os termos do contrato celebrado, de modo a comprovar a sua existência, nos termos do art.14, §3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme dito alhures, a Requerida juntou tanto o contrato de mútuo como as transferências realizadas em favor do autor, desincumbiu-se, portanto, de seu ônus probatório ao apresentar junto com a sua contestação documentação que demonstra a existência contrato de mútuo firmado entre as partes, deixando claro que a parte Ré observou os cuidados legais inerentes a contratação do serviço.
Saliento ainda que o autor em momento algum contestou a validade dos documentos acostados, razão pela qual entendo que devem ser reconhecidos como legítimos.
Dessa forma, os pedidos da parte julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Penal, e julgo IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na petição inicial, posto que a parte Ré se desincumbiu do ônus da prova ao juntar os documentos necessários à comprovação da existência da relação contratual estabelecida entre as partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Registra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2022 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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11/04/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2022 13:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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08/04/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 02:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 01:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 05:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 05:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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05/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/02/2022 09:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2021 07:41
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 17:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/12/2021 16:07
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:52
Recebidos os autos
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30/11/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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