TJAM - 0600834-94.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2023 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2023 10:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2023 11:02
Decisão interlocutória
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11/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/03/2023 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDIANA DE OLIVEIRA BEZERRA
-
30/08/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2022 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz -
26/04/2022 19:58
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
15/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2022 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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