TJAM - 0600618-65.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
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20/08/2025 00:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Em análise, verifico que versam os autos sobre execução contra Fazenda Pública em matéria de acidente de trabalho, cuja competência é naturalmente da Justiça Estadual, não se tratando de delegação, nos termos do art. 109, I da CF/88.
Portanto não submete-se ao processamento do RPV na forma regulada pela justiça federal.
Assim, EXPEÇA-SE ofício de requisição de pequeno valor, após INTIME-SE o INSS para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por fim, expeça-se o respectivo alvará e arquivem-se os autos.
Humaitá/AM, 18 de agosto de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
19/08/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 08:35
Decisão interlocutória
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24/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:10
Processo Desarquivado
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29/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
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15/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2025 11:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/01/2025 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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01/11/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JANDERSON BRAGADO DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
25/03/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2024 10:25
Decisão interlocutória
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05/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 12:31
Processo Desarquivado
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21/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
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31/08/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (evs. 67.1/67.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 67.1, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em ev. 67.1 R$ 40.961,58 (quarenta mil, novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta e oito centavos).
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2023 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença proferida às fls. 42.1.
Os Embargos manejados pelo requerido alegam, em suma, que a manifestação judicial embargada encontra-se eivada de contradições, em especial no que se refere ao dispositivo da r.
Sentença, que fixa prazo para cessação do auxílio acidente.
Entende o primeiro embargante que pela dicção do dispositivo trata-se o benefício concedido de auxílio- doença, e não auxílio-acidente.
Por outro lado, embarga o autor a citada Sentença argumentando que houve contradição, uma vez que o dispositivo da r.
Sentença fixou prazo para a cessação do benefício acidentário, sendo este vitalício.
II Intimados os Embargados, pronunciou-se o autor pela inexistência de contradição nos termos elencados pelo requerido, reiterando a modificação da Sentença apenas no que diz respeito ao prazo do benefício.
Eis o breve relatório.
Decido.
III De início, saliente-se que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.).
Por seu turno, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença.
Estando o fundamento da manifestação judicial em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Assim posiciona-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00041845020198040000 AM 0004184-50.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) Assim, verifico in casu que a questão alegada pelo autor (segundo embargante), no que diz respeito ao prazo de cessação do benefício, é digna de revisão por erro material, de modo que os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Nesse diapasão, como o Auxílio-Acidente é um benefício indenizatório, em tese ele será vitalício, cessando apenas em 3 casos: Morte do segurado, Concessão de aposentadoria para o segurado, ou, a depender do caso, se a capacidade de trabalho deixar de ser.
IV Ante o exposto, e por tudo já dito, recebo os Embargos de Declaração manejados pelo autor, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, emprestando-lhes efeito infringente para modificar o DISPOSITIVO da sentença proferida em ev. 42.1, que passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu a proceder, no prazo de 30 dias, a implantação do auxílio-acidente em favor do autor, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir da data de cessação do benefício anterior (09/12/2019), e ao pagamento dos valores em atraso com juros de mora e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se for caso." À exceção do dispositivo supra destacado, a r.
Sentença deverá ser mantida tal como proferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
12/10/2022 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/08/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/08/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C AUXÍLIO-ACIDENTE 50%, e pagamento dos valores em atraso.
A parte autora alegou que é acometido de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID 10 T93), fratura da perna, incluindo tornozelo (CID 10 S82), fratura do maléolo lateral (CID 10 S82.6), estando assim impossibilitado de exercer qualquer atividade física e profissional.
Narra o autor que no dia 22/06/2019 às 09:00 h foi vítima de acidente de trabalho, pois enquanto destelhava a cobertura de uma residência sofreu queda de uma altura aproximadamente de 2,5 metros, quebrando a fíbula direita e tornozelo direito, conforme CAT anexa.
Juntou documentos às fls. 1.3/1.19.
Perícia trazida aos autos às fls. 22.1 Citada, a parte requerida contestou (fls. 29.1).
Em sede de preliminar alegou a prescrição da pretensão autoral, ausência de prévio requerimento administrativo, além de ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, alegou ausência de atenção aos requisitos legais para a concessão do auxílio.
Impugnação a contestação juntada às fls. 48.1 Brevemente relatado.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Prescrição O direito a esta ação é imprescritível, prescrevendo apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação (artigo 219, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Neste sentido: Aplicável a prescrição quinquenal às prestações que antecedem os cinco (05) anos precedentes à propositura da ação (Ap. s/ revisão631.706-00/8, 1ª C., Rel.
Juiz VANDERCI ALVARES, j. em 29.1.2002). 2.1.2 Ausência de pedido de prorrogação Quanto ao tema, tem prevalecido na jurisprudência pátria que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito.
Assim, exigir que o segurado, portanto, apresente pedido de prorrogação ou recurso administrativo significaria exigir o exaurimento da via administrativa, o que reconhecidamente não é necessário para o ajuizamento de ação.
Nesse sentido colaciona-se: RECURSO N.º 0060393-53.2016.4.02.5167/01 (2016.51.67.060393-9/01) RECORRENTE(s): PATRICIA MADALENA SIGMARINGA DA SILVA RECORRIDO(s): INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo RELATORA VENCIDA: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER REDATOR PARA ACÓRDÃO: IORIO SIQUEIRA DALESSANDRI FORTI EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO APÓS DCB.
A INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO ( ) A Quinta Turma Recursal do Rio de Janeiro decide, nos termos do voto divergente do Juiz Iorio DAlessandri, acompanhado pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e reformar a sentença terminativa, afirmando a existência de interesse de agir em juízo.
Vencida a Relatora, Juíza Maria Luiza Jansen Sá Freire Solter.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
IORIO SIQUEIRA DALESSANDRI FORTI Juiz Federal.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ( ) 2.
A cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito. ( ) (TRF4, AC 5019858-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020).
Nr. do Processo: 0500435-07.2018.4.05.8504.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECER AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CASO CONCRETO QUE TRATA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS COMUNICADO DE CESSAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM TAIS CASOS.
RE 631.240 DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO REGULAR, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE MÉRITO.
Nr. do Processo: 0500601-39.2018.4.05.8504.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO.
DISPENSA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
ALCANCE DO RE 631.240 DO STF.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Portanto, resta também afastada a preliminar aqui exposta. 2.2 DO MÉRITO Quanto ao auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória.
Visa-se, assim, compensar o segurado pela redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. É o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente, não há exigência de carência mínima (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91), todavia, são necessários três requisitos, cumulativamente: 1º requisito: a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não.
Entende-se, por acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Decreto 3.048, artigo 30, parágrafo único). 2º requisito: comprovação de consolidação de sequela(s) definitiva(s).
Desse modo, a lesão, para fins de auxílio-acidente, implicará na perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sendo que o segurado não irá recobrá-la com o passar do tempo. 3º requisito: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não será qualquer acidente que ensejará a concessão do auxílio-acidente, mas, sim, a comprovação de que o acidente trouxe sequelas ao trabalhador que implicam em redução de sua capacidade laborativa.
Quanto ao caso em análise, a perícia comprovou a existência de sequelas definitivas que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, razão pela qual se mostra devido o restabelecimento do auxílio-acidente.
O laudo médico (fls. 22.1) revelou que o autor apresenta alterações morfológicas e funcionais na perna direita, fratura do maléolo lateral, além de sequelas de traumatismos do membro inferior, com perda de força e sensibilidade, que reduzem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente.
Em esclarecimentos, o perito concluiu que o quadro apresentado pelo periciado é permanente, sugerindo ainda 24 meses de auxílio, tendo em vista que o quadro não apresenta regressão de sintomas..
Assim, concluo que a prova técnica produzida nos autos pelo profissional de confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária qualquer outra providência.
Quanto ao direito reivindicado, o benefício tem como objetivo ressarcir o segurado em razão de acidente que lhe tenha provocado a redução parcial e permanente da capacidade laborativa com provável perda remuneratória (artigos 18, inciso I, letra h e parágrafo 1º, e 86, ambos da Lei 8.213/91, e artigos 25, inciso I, letra h, e 104, ambos do Decreto 3.048/99).
Não há carência e o valor do benefício pode ser fixado em patamar inferior ao salário-mínimo, diante do caráter compensatório, não remuneratório e nem substitutivo do salário de contribuição.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91); havendo auxílio-doença anterior, o salário de benefício a ser utilizado deve ser o mesmo do benefício que precedeu (artigo 104, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99).
O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu a proceder, no prazo de 30 dias, o restabelecimento do auxílio-acidente outrora percebido pelo autor, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir da data de cessação do benefício anterior (09/12/2019) até 24 meses após a perícia judicial, e ao pagamento dos valores em atraso com juros de mora e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se for caso.
Os juros moratórios seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99).
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que dentro dos limites definidos no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se e se intimem. -
03/05/2022 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
-
26/10/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
-
08/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 13:12
Juntada de LAUDO
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
-
21/07/2021 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON BRAGADO DA SILVA
-
13/07/2021 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 11:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:37
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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