TJAM - 0601629-48.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
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10/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente intimada por este Juízo a parte não se manifestou ou realizou o pagamento da custas processuais nos autos do processo conforme mov. 15.1 e 18.1.
Sendo assim, caracteriza-se a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc.
III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) É relatório.
Decido.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art.485, inc.
III do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, com as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. -
09/11/2023 19:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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29/10/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS BRAGA DA SILVA
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23/02/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O pedido genérico de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a parte autora foi intimada para comprovar, através da juntada dos documentos comprobatórios da última declaração de Imposto de Renda e dos extratos bancários, a necessidade de gozo da benesse requerida, todavia permaneceu silente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Dito isto, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando o pagamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Cumpra-se. -
28/11/2022 10:10
Decisão interlocutória
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23/11/2022 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS BRAGA DA SILVA
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02/06/2022 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
INTIME-SE também o Requerente para apresentar seu próprio telefone, preferencialmente whatsapp, endereço eletrônico, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 954 do CNJ.
Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência de declaração feita pelo Requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de quinze dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 16:06
Decisão interlocutória
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14/03/2022 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:42
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:25
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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