TJAM - 0032148-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO FILHO REPRESENTADO(A) POR ANDREA SANTOS DA SILVA
-
18/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
A parte Autora informa que o acordo de f. 18.1 foi celebrado apenas em face de um dos Requeridos e requer o prosseguimento da demanda em face do outro Requerido (Banco Agibank S/A).
A respeito do tema, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que a responsabilidade solidária se aplica a todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção e distribuição de bens e serviços.
O instituto da solidariedade passiva encontra-se ainda disciplinado nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, estabelecendo que todos os devedores respondem pela integralidade da dívida, podendo o credor exigir de qualquer um deles o cumprimento total da obrigação.
Dessa feita, quando há transação entre o credor e um dos codevedores solidários, sem qualquer ressalva expressa quanto aos demais, opera-se a extinção da obrigação em relação a todos os devedores, conforme dispõe o artigo 844, §3º do Código Civil.
Sendo assim, o acordo celebrado com uma das partes do pólo passivo extingue a obrigação de todos os co-devedores solidários.
No caso em análise, não há qualquer ressalva expressa no acordo celebrado quanto à manutenção dos direitos do requerente/credor em relação ao segundo requerido (Banco Agibank S/A).
Pelo contrário, a parte Requerente limitou-se a informar a celebração do acordo e requerer a extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido em razão da extinção da obrigação em face de todos os codevedores solidários, nos termos do artigo 844, §3º do Código Civil, determinando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. À Secretaria para as providências cabíveis. -
04/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes de item 18.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 22, §1º, da Lei 9.099/95 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, consoante preceitua o artigo 487, III, b, do CPC.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Observadas as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Cumpra-se. -
29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:30
Homologada a Transação
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/05/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
23/04/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
17/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO FILHO REPRESENTADO(A) POR ANDREA SANTOS DA SILVA
-
06/03/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0121032-20.2025.8.04.1000
Maria de Lourdes A. Costa
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Alexia Mariah Silva Michiles
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:30
Processo nº 0648970-64.2018.8.04.0001
Maria Edinaide Maciel de Mello
Ela Empresa Lider de Assessoria LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2024 11:50
Processo nº 0141929-69.2025.8.04.1000
Manuele Ramos Grama
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 12:22
Processo nº 0120870-25.2025.8.04.1000
Armando Athos Rabelo de Medeiros Neto
Banco Votorantim
Advogado: Adriano de Oliveira Leite
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 15:17
Processo nº 0779145-10.2022.8.04.0001
Banco Santander Brasil S/A
Victor Ewerson da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2022 13:52