TJAM - 0132224-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Genivaldo Cunha Magalhães com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). -
01/09/2025 04:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 04:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2025 04:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2025 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2025 04:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 11:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO CUNHA MAGALHÃES
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
I.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II.
A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
III.
Cite-se as Requeridas por Carta de Citação com Aviso de Recebimento para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no expediente as advertências legais (CPC, art. 335 c/c 344, respectivamente).
IV.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. À Secretaria para as diligências de praxe. -
29/05/2025 14:54
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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