TJAM - 0001165-68.2025.8.04.6000
1ª instância - Vara da Comarca de Nova Olinda do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/07/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/07/2025 11:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
"Considerando o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento da importância devida, consoante os termos exarados em sentença.
Saliento, que o cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada na sua emissão.
Advirta-se o executado de que, após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento, terá início, ininterruptamente e independentemente de nova intimação, o prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, intime-se o exequente para atualizar o débito, devendo ser incluída a multa de 10%, consoante art. 523, §1º do CPC.
Após a apresentação de cálculos atualizados, desde já, DEFIRO o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas a referida pesquisa e penhora, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. À secretaria para providências legais subsequentes, ficando autorizada, desde já, a expedição do necessário para consecução da determinação." -
14/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/06/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2025 12:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO LOPES DE MATOS
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20/06/2025 04:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOAO LOPES DE MATOS com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/05/2025). -
18/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
"Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ELETROBRAS AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil, Súmula 362 do STJ e Lei nº14.905/2024.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
28/05/2025 10:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/05/2025 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/04/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/04/2025 16:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2025 16:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/04/2025 12:20
Decisão interlocutória
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11/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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