TJAP - 6000900-22.2025.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000900-22.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS MAGALHAES DE OLIVEIRA TRINDADE REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO DA CAUSA A parte reclamante alega que não reconhece os descontos em sua folha de pagamento, sob a rubrica “Contrib.
AAPEN *80.***.*10-27” em favor da parte reclamada.
Esta, por sua vez, não compareceu em audiência de conciliação, assim como não apresentou contestação e não juntou instrumento contratual ou outro documento assinado pela parte reclamante autorizando os descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício do INSS, não se desvencilhando de seu ônus processual (art. 373, II, CPC).
Ora, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil).
Assim, orientado pelo princípio da boa-fé objetiva dos contratos, considero que, no caso dos autos, está configurada a prática abusiva (art. 39, III, CDC) da parte reclamada de descontar, em folha de pagamento, sem solicitação prévia válida, valores relacionados a contribuição associativa inexistente, configurando nulidade em razão de estabelecer obrigações incompatíveis com a boa-fé (art. 51, IV, CDC).
Por decorrência lógica, uma vez declarada a nulidade da relação obrigacional em exame, reconheço a inexistência dos débitos imputados à parte reclamante (R$ 420,48), o que leva à necessidade de repetição do indébito, em face dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC), na forma dobrada, totalizando R$ 840,96, tendo em vista a inexistência de engano justificável, cujo reclamante, aliás, solicitou junto ao banco em que recebe os seus proventos o cancelamento da sobredita contribuição que desconhece.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais constante na inicial, julgo improcedente.
Muito embora se reconheça que a parte reclamante ficou privada de parte de sua aposentadoria do INSS, a repetição do indébito de forma dobrada indeniza a violação da boa-fé objetiva perpetrada pela parte reclamada.
Afora isso, a demanda não revelou impactos adicionais na honra objetiva da parte reclamante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a parte reclamada em obrigação de fazer, consistente na suspensão definitiva dos descontos sob a rubrica “Contrib.
AAPEN *80.***.*10-27”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa pelo descumprimento; 2.
Condeno a parte reclamada ao pagamento, em favor da parte reclamante, do valor de R$ R$ 840,96, corrigido monetariamente (IPCA) a partir do primeiro desembolso (01/2023) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivem-se os autos.
Laranjal do Jari/AP, 31 de agosto de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
01/09/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 11:30, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
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25/06/2025 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 08:44
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 11:30, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
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19/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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