TJAM - 0144282-82.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:22 DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE LOPES DE LIMA 
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                                            16/07/2025 11:36 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            19/06/2025 15:38 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            19/06/2025 15:38 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação I.
 
 Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
 
 II.
 
 A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
 
 Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
 
 III.
 
 Cite-se a Requerida por Carta de Citação com Aviso de Recebimento para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no expediente as advertências legais (CPC, art. 335 c/c 344, respectivamente).
 
 IV.
 
 Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. À Secretaria para as diligências de praxe.
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                                            18/06/2025 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2025 13:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2025 11:45 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL 
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                                            12/06/2025 11:18 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL 
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                                            29/05/2025 08:03 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144282-82.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: VICTOR ANDRE LIUZZI GOMES - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Elizete Lopes de Lima Advogado(a): WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - 15335N MARCELA INARA LOPES DE ALMEIDA - 20139N Apelado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(a):
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                                            27/05/2025 20:34 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 20:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/05/2025 20:34 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2025 20:34 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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