TJAM - 0000555-12.2025.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO MASTER S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). -
08/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização por danos morais proposta por Maria das Graças Valadares Melgueira em face do Banco Master S.A.
Argumenta contratação de empréstimo consignado transmudado, sem seu conhecimento, para serviço de cartão de crédito consignado com liberação de limite de crédito.
Requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo na modalidade saque com cartão de crédito, restituição em dobro do valor retirado indevidamente da autor ano que tange ao cartão de crédito consignado, e indenização por dano moral.
Em tutela de urgência postula pela abstenção dos descontos relativos ao cartão de credito consignado.
Relatório do Necessário.
Decido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
Sobre a matéria em análise, ressalte-se que o Egrégio Tribunal Pleno, julgou no dia 01/02/2022, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, tendo fixado as seguintes teses jurídicas: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM - Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que os requisitos exigidos pela legislação processual, para a concessão da antecipação da tutela, foram preenchidos.
A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo nos termos executados.
Os autos revelam prática comercial de instituições financeiras em fornecer empréstimos através da contratação de cartão de crédito, com desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, o que acaba por gerar uma dívida renovável e, por conta disso, praticamente eterna.
Dentro dessa base, destaca-se que a situação fática que norteou o ajuizamento da demanda é a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada quando se acreditava estar contratando simples empréstimo consignado.
Com isso, em virtude de sua hipossuficiência perante o Banco, clara a impossibilidade de produção de provas pela parte autora.
Logo, a presunção da probabilidade do direito, assim, milita em favor da parte autora.
No tocante ao perigo de dano, este é evidente, haja vista a frágil condição financeira da parte autora, beneficiária da Previdência Social, que recebe o valor mensal de aproximadamente R$ 1.518,00.
Dessa forma, os descontos efetuados pelo Banco têm o condão de afetar a subsistência da autora.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos mensais nos rendimentos da parte autora, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada inexistência de vício no negócio jurídico.
Destarte, resta praticamente inexistente o perigo de irreversibilidade, na medida em que a Instituição Financeira não experimentará prejuízo significativo à sua existência ou à continuidade de suas atividades, vez que, em princípio, deu causa à presente demanda.
E, caso fique provada, posteriormente, em sede de defesa ou durante a fase instrutória, a existência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de credito, e ainda que haja ao final do processo improcedência do pedido, a tutela de urgência poderá ser revogada e permanecerá o direito do credor de efetuar os referidos descontos.
Necessário, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pelo BANCO MASTER referentes ao empréstimo supostamente celebrado contrato 802253895, nos proventos de aposentadoria do INSS, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob de penal de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento, até o limite de 10 dez meses multa.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Amazonas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇAS QUE POR ORA DEVEM PERMANECER SUSPENSAS.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. - Analisando a sobredita documentação, verifica-se que a Agravante demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência. - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se reformar a decisão de primeiro grau para conceder a medida liminar. - Analisando os autos, verifico que a manutenção da Decisão de Primeiro Grau, ao acautelar-se quanto à análise da liminar, tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade do contrato.
Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso. - Além disso, destaco que a presente decisão não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos mensais no salário da Agravante, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada inexistência de vício no negócio jurídico. - Quanto a multa diária aplicada a ser aplicada em caso de descumprimento, entendo perfeitamente cabível para o caso dos autos.
A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de abusividade contratual.
O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar. - Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Decisão reformada. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2022; Data de registro: 30/03/2022) Isto Posto, e a vista do mais aqui e dos autos contido, DEFIRO o PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos DESCONTOS realizados pelo BANCO MASTER S.A referentes ao EMPRÉSTIMO CELEBRADO sob a denominação RCC, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento, até o limite de 10 (dez) meses multa.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
O art. 6°, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou for o consumidor hipossuficiente.
Nessa hipótese, a inversão do ônus probatório não é automática, devendo restar demonstrada, à luz do caso concreto, a hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
Note que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são pressupostos alternativos e não cumulativos, bastando à constatação de apenas um deles para que seja viável a inversão do ônus probatório conforme ressaltam doutrina e jurisprudência.
Acerca da verossimilhança das alegações da autora, requisito essencial para a inversão do ônus da prova, sua caracterização resta evidenciada nos autos diante da contratação de cartão de crédito na modalidade consignada quando se acreditava contratar simples empréstimo consignado.
Da mesma forma, evidente se apresenta a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação à parte ré, eis que Instituição Financeira apresenta melhores condições para produzir a prova sobre os fatos controvertidos no feito.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Desta feita, não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide.
Destarte, faz-se NECESSÁRIA a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora para equilibrar a paridade de forças.
CITAÇÃO.
Em que pese o fato de que a adoção de meios consensuais para a solução de conflitos através da conciliação e da mediação, antes chamados alternativos, agora passaram a ser estimulados, conforme expressa previsão legal do art. 139, inciso V do CPC, importante destacar o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça acerca da temática, no sentido de que a falta da realização de audiência de conciliação não se afigura como causa de nulidade do processo.
Cite-se, pelo CORREIO por carta com AR-MP - Aviso de Recebimento Mão Própria (artigo 247 co CPC), o BANCO MASTER S.A, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 335 c/c artigo 219, todos do CPC), esclarecendo que, não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Conste a advertência de que é válida a citação por carta com Aviso de Recebimento no endereço da Empresa por funcionário da Pessoa Jurídica (recebimento sem ressalvas), nos termos do artigo 248, §4º, do CPC e por força da aplicação da Teoria da Aparência.
Anunciação do Julgamento Antecipado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. -
29/05/2025 17:29
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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