TJAP - 6002674-14.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002674-14.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: LILIAN TORRES CHAVES/ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 6047048-15.2025.8.03.0001), ajuizada por Lilian Torres Chaves.
O magistrado de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento sem prévia oportunidade de defesa.
A agravante sustenta, em síntese, que o contrato foi firmado mediante fraude documental, consistente na utilização de comprovante de residência e vínculo funcional falsos, razão pela qual seria legítima a rescisão unilateral.
Aduz, ainda, que a manutenção da medida compromete a boa-fé contratual e o equilíbrio atuarial do contrato coletivo por adesão. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
Consoante se observa da decisão agravada, o cancelamento do plano de saúde da agravada ocorreu sem prévia notificação para apresentação de defesa, circunstância que afronta diretamente o art. 13 da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reputam ilícita a rescisão unilateral sem a observância do contraditório, mesmo em casos de alegada fraude.
Com efeito, ainda que existam indícios de irregularidade na contratação, deve-se oportunizar ao consumidor o exercício de defesa antes da medida extrema de cancelamento, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ademais, o perigo de dano à saúde da agravada é evidente, uma vez que se encontra em tratamento médico e necessita de cobertura assistencial imediata, o que reforça a necessidade de manutenção da medida concedida em primeiro grau.
Ao revés, eventual prejuízo da operadora é de natureza patrimonial e reversível, podendo ser reparado em caso de procedência da demanda.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, não se justifica a suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se a parte agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Desembargador - Relator -
28/08/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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