TJAM - 0119043-76.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/09/2025 03:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Francisco Valente da Silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). -
03/09/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/08/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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18/07/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 07:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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12/06/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para determinar ao ente público que implemente, no prazo de 15 (quinze) dias, o reajuste correspondente ao ano de 2022, previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 4.576/2018, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitando-se a 15 (quinze) dias-multa.
Ainda, condena-se o Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das parcelas do reajuste escalonado, referentes à quinta parcela (abril de 2022 até o cumprimento da obrigação de fazer acima delineada), limitando-se a condenação ao teto desse Juizado Especial Fazendário e em observância ao Enunciado nº 17 do FONAJEF.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Outrossim, define-se o termo inicial de ambos a data da citação.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Cumprida a obrigação acima delineada, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.
Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ.
Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC).
Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2014-DVEXPED-TJ/AM.
Na hipótese de haver renúncia ao valor do crédito excedente ao limite fixado para fins de expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia, autorizando-se o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria para cálculos de eventuais deduções tributárias incidentes sobre o crédito.
Por fim, caso não haja resistência inclusive em relação aos valores apresentados pelo ente público, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 20:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2025 07:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 07:17
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 07:17
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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02/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 11:58
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/05/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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