TJAM - 0072622-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/09/2025 01:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/09/2025 01:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Inicialmente, DEFIRO as provas documentais já colacionados nos autos, e em ato contínuo, INTIME-SE as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
 
 No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
 
 No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em não havendo requerimento de provas, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/09/2025 08:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2025 08:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2025 08:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/07/2025 01:02 DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIDE CUNHA MONTEIRO 
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                                            22/07/2025 01:11 DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIDE CUNHA MONTEIRO 
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                                            20/07/2025 10:11 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            20/07/2025 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 17:09 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            12/07/2025 02:58 DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIDE CUNHA MONTEIRO 
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                                            26/06/2025 09:35 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            26/06/2025 05:27 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de LUCINEIDE CUNHA MONTEIRO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025).
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                                            24/06/2025 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de LUCINEIDE CUNHA MONTEIRO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025).
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                                            23/06/2025 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2025 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2025 00:14 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/06/2025 11:34 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            04/06/2025 11:33 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            04/06/2025 11:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Por tais razões, ausentes as condições para a concessão da tutela antecipada e este Juízo atentando-se para o perigo de deferir o provimento antecipado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pela falta dos elementos elencados no caput, do art. 300 do CPC.
 
 DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC.
 
 DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
 
 CITEM-SE os Requeridos para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
 
 Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
 
 II, §4.º, do art. 334 do CPC.
 
 I.
 
 C.
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                                            28/05/2025 08:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/05/2025 14:37 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            17/04/2025 00:24 DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIDE CUNHA MONTEIRO 
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                                            16/04/2025 14:30 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            11/04/2025 08:23 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            26/03/2025 10:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/03/2025 10:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2025 08:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/03/2025 08:30 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/03/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
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                                            19/03/2025 15:20 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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