TJAM - 0000293-07.2025.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 07:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 07:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de autorização para os descontos referentes às tarifas "CESTA B.EXPRESSO" na conta corrente do autor; CONDENAR a ré à repetição dobrada de indébito, no valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 264,50 x 2), com correção monetária e juros a partir de cada desconto, nos termos do art. 406 do Código Civil;; DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos a título de tarifas de cesta básica de serviços na conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
25/08/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/08/2025 19:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/08/2025 19:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OZEMILDO PICANCO GOMES
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08/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/07/2025 02:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 02:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 02:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0000293-07.2025.8.04.2200 DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para informarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Jacinta Silva dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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27/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0000293-07.2025.8.04.2200 DECISÃO 1.
Pedidos de tutela antecipada Eventual pedido de antecipação de tutela será analisado posteriormente, quando este juízo tiver maiores condições de analisar o preenchimento dos requisitos legais. 2.
Dispensa da audiência conciliatória As normas que regem os Juizados Especiais Cíveis devem ser interpretadas sob a ótica dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, considerando que os autos versam acerca de demanda repetitiva, envolvendo matéria estritamente documental, é prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Desse modo, CITE-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia, bem como informar a existência de proposta de acordo, se houver.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado a advertência dos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que será adotada a inversão do ônus da prova por se tratar de causa consumerista, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz de Direito -
28/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 10:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 08:09
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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26/05/2025 06:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
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25/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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25/05/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2025 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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