TJAM - 0600266-08.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA de ARQUIVAMENTO Considerando a comprovação do cumprimento integral da prestação jurisdicional, promova-se o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
14/06/2022 10:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 14:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIO LOBO BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo pleiteando o óbito tardio de seu genitor, o Sr.
Manoel da Conceição da Costa Batista, falecido em 01.04.2022, nesta cidade.
Diz que não registrou o óbito por não contar de forma correta o prazo legal (15 quinze dias) conforme art. 50 Lei n. 6.015/73) para requerer o registro em comento, qual seja, contá-lo de modo corrido incluindo os sábados, domingos e feriados, contou-o, levando em consideração apenas os dias úteis.
Quando se dirigiu ao Cartório foi informada pelo funcionário que o prazo havia se tornado intempestivo.
Deste modo, busca o judiciário para a devida lavratura (item 1.1, fl. 2).
Requereu o benefício da assistência jurídica gratuita.
Acompanham a inicial os documentos de mov. 1.4/1.7, inclusive a declaração de óbito nº 32978893-0, item. 1.5, subscrito pelo médico Dr.
Francisco Neto, CRM nº 1364.
Dado vistas ao Ministério Público, item. 9.1, manifestou favorável ao pleito.
Devidamente instruído, vieram os autos de pronto para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de óbito tardio pelo qual o autor pretende ver registrado o óbito de seu genitor extemporaneamente, por não ter lavrado em época oportuna, embora ficasse comprovado que a demandante não o fez por falta de conhecimento.
Assim, ante a declaração de óbito acostada aos autos item. 1.5, devidamente subscrito por médico, imperioso se torna dar provimento a ação, com fulcro no que estabelece o art. 83 da Lei nº 6.015/73.
Desta forma, considerando as razões declinadas, impõe-se o deferimento do registro de óbito tardio.
Nestas condições, e com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o registro de óbito de MANOEL DA CONCEIÇÃO DA COSTA BATISTA, ocorrido em 01.04.2022, na residência na rua Raimundo de Oliveira, 27, Tucumã, Novo Aripuanã, em decorrência de Parada Cardiorrespiratória, Infarto Agudo do Miocárdio, expedindo-se o competente mandado de registro de óbito à serventia extrajudicial desta comarca.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação.
Expeça-se o competente mandado de registro de óbito ao Cartório de Registro Civil desta cidade, observando-se os dados mínimos necessários para tanto, servindo esta sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. -
10/06/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:14
Juntada de PARECER
-
09/05/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para fins de parecer inicial.
Cumpra-se. -
28/04/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 09:00
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2022 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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