TJAM - 0142594-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2025 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/08/2025 06:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jose Merencio Alves com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (11/08/2025). -
13/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por Jose Merencio Alves em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que, ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito consignado, sem que tivesse ciência ou anuído com tal modalidade, a qual gera dívida infindável e sem previsão de quitação, motivo pelo qual requer a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Da tutela provisória: Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I.
Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II.
Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los.
III.
Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal.
Pelo exposto, entendo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a não caracterização do periculum in mora, vez que não foi comprovada a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Ainda, não observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidenciou de maneira clara a probabilidade do direito alegado.
As provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar uma convicção inicial favorável à pretensão autoral. Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Dispositivo: Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória pretendida, julgo improcedente a pretensão autoral neste ponto, passando-se à análise das questões processuais subsequentes.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida, pelo meio cabível, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:03
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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