TJAP - 6000612-71.2025.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000612-71.2025.8.03.0009 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KATRIEL PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: LAURICELIA PEREIRA DE MORAES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos por Katriel Pereira de Sousa em face de Lauricelia Pereira de Moraes, visando o levantamento da constrição judicial incidente sobre o veículo automotor VW/FOX 1.0 GII, cor vermelha, ano/mod. 2012/2013, placa NEV9362, objeto de penhora nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0000489-54.2020.8.03.0009.
Aduz o embargante ser legítimo possuidor e proprietário de fato do referido bem, adquirido mediante contrato de cessão de posse datado de 13/03/2017, tendo inclusive quitado todas as obrigações relacionadas ao veículo, embora não tenha promovido sua transferência formal junto ao DETRAN.
Deferida a tutela provisória, foi determinada a suspensão da constrição judicial.
Citada, a embargada apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ausência de registro da cessão e, no mérito, a inexistência de posse efetiva e a presunção de boa-fé decorrente da penhora sobre bem formalmente registrado em nome do executado. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro possuem respaldo legal no art. 674 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis sempre que terceiro estranho à lide sofrer constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato expropriatório.
No caso em exame, restou comprovado, por meio do contrato de cessão de posse firmado em 13/03/2017, e corroborado por diversos documentos acostados aos autos, que o embargante detém a posse mansa, pacífica e de boa-fé do veículo objeto da penhora, desde data anterior ao ajuizamento da demanda executiva.
Ainda que não promovida a transferência formal do bem junto ao órgão de trânsito, o Código Civil é claro ao dispor, em seus arts. 1.226 e 1.267, que a tradição é suficiente para a aquisição da propriedade de bens móveis, sendo o registro necessário apenas para efeitos perante terceiros de boa-fé.
No presente caso, restou demonstrado que a embargante exerce posse direta sobre o bem há anos, tendo quitado integralmente suas obrigações e arcado com encargos incidentes sobre o veículo, circunstância que afasta qualquer alegação de má-fé e evidencia a titularidade de fato.
A jurisprudência dominante reconhece que, para fins de embargos de terceiro, é suficiente a comprovação da posse legítima e anterior à constrição, independentemente do registro junto ao DETRAN, desde que não demonstrada má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Destarte, havendo comprovação da aquisição legítima do bem e da posse de boa-fé exercida pelo embargante, é de rigor a procedência dos presentes embargos, para o fim de resguardar o direito do terceiro estranho à execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes Embargos de Terceiro, para declarar insubsistente a constrição judicial incidente sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa NEV9362, chassi 9BWAA05Z4D4069433, promovida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000489-54.2020.8.03.0009; Determino a imediata baixa das restrições judiciais eventualmente existentes no sistema RENAJUD.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor das partes.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão ao Proc. 0000489-54.2020.8.03.0009, certifique-se nos autos e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, 24 de maio de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque -
26/05/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 02:21
Decorrido prazo de KATRIEL PEREIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 23:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:36
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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