TJAP - 6010048-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6010048-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANGELA DE OLIVEIRA LIMA LOFFREDA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu com os requisitos do art.330, §2º, do CPC, uma vez que apontou as obrigações que pretende controverter, apresentou cálculo revisional do valor que alega ter tomado a título de empréstimo, especificando a taxa de juros remuneratórios correspondentes, valor e quantidade de parcelas, indicando o valor que entende foi cobrado indevidamente.
Rejeito também, a preliminar de incompetência absoluta do juízo, por alegada necessidade de perícia contábil, pois no caso em análise, os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento do juízo, a quem toda prova se destina.
Superadas as preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia reside na natureza do contrato e na alegação da parte autora de que houve violação ao dever de informação no momento da formação do negócio, pois teria recebido uma oferta de empréstimo consignado no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), em agosto/2023, porém, não previu prazo para quitação das parcelas descontadas em folha de pagamento.
De outro lado, o réu afirma que o contrato firmado entre as partes foi exclusivamente de cartão de crédito consignado, com limite de crédito para saques e compras e que a autora aderiu às condições nele previstas de forma voluntária.
Quanto ao tema, destaco que em função do crescente ajuizamento de demandas repetitivas envolvendo a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000.
Além do objetivo de desafogar o judiciário, o IDRD visa uniformizar a jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Para isso, uma vez transitado em julgado o respectivo acórdão que define a tese jurídica consolidada na Corte de precedentes (TJAP), sua vinculação pelo julgador é obrigatória, inclusive, no âmbito dos juizados especiais do respectivo Estado, abrangendo a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (art. 985, I, II, CPC).
Dito isso, ao apreciar o tema no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas".
No caso, portanto, os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. É nesse sentido que o TJAP vem aplicando a tese paradigma fixada no julgamento do incidente aos seus processos em trâmite.
Assim, por entender que o principal objetivo do IRDR é privilegiar o princípio da segurança jurídica, entendo que a interpretação e aplicação dada pelo colegiado deste Tribunal de Justiça deve preponderar, ainda mais pelo fato de que foram estes os julgadores responsáveis pela fixação da tese mencionada.
A parte ré acostou à defesa 13 (treze) contratos de adesão, acompanhados de cédulas de crédito bancário e termos de consentimento esclarecido, referentes à contratação de saques parcelados, por meio do cartão de crédito consignado de benefício credcesta e cartão de crédito M fácil consignado.
No entanto, apenas oito possuem comprovantes de TED, não impugnados pela autora, os quais demonstram que os valores financiados foram creditados em sua conta corrente.
De acordo com as informações registradas nos termos, que possuem efetiva comprovação do valor creditado em favor da autora, via TED, a autora realizou oito saques parcelados, os quais especifico a seguir: 1 - R$5.158,56 (23/06/2023), Cartão Credcesta, para pagamento em 120 parcelas de R$301,72, 02/08/2023 02/07/20233; 2 - R$1.113,38 (28/07/2023), Cartão M Fácil, para pagamento em 120 parcelas de R$58,76, no período de 02/09/2023 a 02/08/2033; 3 - R$464,18 (07/11/2023), Cartão Credcesta, para pagamento em 120 parcelas de R$27,92, no período de 02/01/2024 a 02/12/2033; 4 - R$368,75 (07/11/2023), Cartão M Facil, para pagamento em 120 parcelas de R$20,11, no período de 02/01/2024 a 02/12/2033; 5 - R$656,33 (30/04/2024), Cartão Credcesta, para pagamento em 120 parcelas de R$37,87, no período de 02/06/2024 a 02/05/2034; 6 - R$760,43 (30/04/2023), Cartão M Fácil, para pagamento em 120 parcelas de R$39,93, no período de 02/06/2024 a 02/05/2034; 7 - R$793,43 (18/07/2024), Cartão M Fácil, para pagamento em 120 parcelas de R$52,18, no período de 02/09/2024 a 02/08/2034; 8 - R$882,97 (18/07/2024), Cartão Credcesta, para pagamento em 120 parcelas de R$52,10, no período de 02/09/2024 a 02/08/2034.
Todos os oito termos de adesão (ID 18457537, ID 18458373, ID 18457541, ID 18458377, ID 18458365, ID 18458381, ID 18458385, 18458369), termos de consentimento esclarecido (ID 18457358, ID 18458382, ID 18457542, ID 18458378, ID 18457546, ID 18457550, ID 18458366, ID 18458382, ID 18458386 e ID 18458354) e cédulas de crédito bancário (ID 18457535, ID 18457539, ID 18458375, ID 18458363, ID 18458379, ID 18458383 e ID 18458370) foram assinados eletronicamente pela autora, via biometria facial, pois não houve impugnação a nem uma delas.
De acordo com as informações registradas nos termos de adesão ao cartão de crédito consignado de benefício credcesta e ao cartão de crédito consignado M fácil consignado, trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, com limite disponível para saques e compras.
As cédulas de crédito bancárias emitidas em cada operação registram que os saques foram realizados de forma parcelada, com prazo para quitação, conforme acima especificado.
Por fim, consta nos termos de consentimento esclarecido, que a autora declarou estar ciente estar da natureza do contrato e da forma de pagamento, diversa de um empréstimo consignado, conforme registram os itens “c” e “f” dos termos: “(c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Master, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138 de 10 de novembro de 2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (1) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (2) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (3) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; (4) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (5) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; ”.
Assim, conforme informação contida no termo de consentimento esclarecido, os descontos realizados em folha de pagamento só cessarão quando a autora quitar as parcelas de cada saque e os valores sofrerão alteração, caso haja utilização do cartão de crédito para compras ou outros saques não parcelados.
Dessa forma, a considerar que as faturas do cartão de crédito credcesta (ID 18458388) registram compras entre os anos de 2023 e 2024, cujas faturas não foram pagas, houve um acréscimo do valor descontado em folha de pagamento, em decorrência de sua inadimplência.
Ressalto que, conquanto a ré realize dois lançamentos mensais em folha de pagamento, não se tratam de descontos em duplicidade, como alegou a autora.
Um desconto, rubrica Banco Master Cartão Benefício, é referente às parcelas dos saques parcelados e compras realizadas no cartão de crédito consignado credcesta e o outro, Banco Master Cartão de Crédito, é referente às parcelas dos saques parcelados no cartão de crédito consignado M Fácil.
Assim, a parte ré demonstrou que repassou previamente à autora as informações fundamentais e indispensáveis para a formalização dos contratos, inexistindo vício apto a invalidá-los.
Ressalto que, o ônus da prova da alegação de induzimento a erro é da parte autora, nos termos da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art.373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Todavia, a prova não foi produzida.
Assim, não há que se falar em ilícito praticado pela instituição financeira e valores a serem ressarcidos, pois a dívida ainda não foi quitada. 3 - Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ELIANGELA DE OLIVEIRA LIMA LOFFREDA, contra o réu BANCO MASTER S/A.
Sem custas e honorários.
Registro e publicações eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:51
Não confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 11:02
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 04:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/05/2025 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:35
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/03/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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