TJAM - 0144044-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 11ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão intentada por Itaú Unibanco S/A Holding em face de Christopher Brendon M Chaves, com o escopo de retomada de veículo objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária.
A mora encontra-se sobremaneira evidenciada mediante notificação extrajudicial, circunstância suficiente para ensejar a busca e apreensão liminar do bem que se encontra na posse do devedor.
A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que em 15(dias) dias dê prosseguimento ao feito, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas do oficial de justiça, sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Havendo o pagamento das custas correspondentes, defiro o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, uma vez que, as custas já foram recolhidas conforme mov. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10.
Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144044-63.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROBERTO HERMIDAS DE ARAGAO FILHO - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A Advogado(a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685A Apelado: CHRISTOPHER BRENDON MARTINS CHAVES Advogado(a): -
27/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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