TJAM - 0142329-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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27/08/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MARQUES
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19/08/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MARQUES
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19/08/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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15/08/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILMAR MARQUES, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.
Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC Julgamento Conforme o Estado do Processo.
Os autos me vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças.
Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida: Em sede de preliminar, a parte Contestante argui a falta de interesse de agir.
Ressalte-se que o interesse de agir surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, atestado quando da ciência do processo da presença das condições da ação e requisitos da petição inicial, entendo que o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de propor processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação à justiça gratuita: A gratuidade judiciária prescinde de prova efetiva de miserabilidade, nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da lei 1060/50 e artigo 98, caput do Código de Processo Civil, podendo ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que atinente a direito individual constitucionalmente assegurado, conforme disposto no artigo 5º, inciso, LXXIV, da Carta Magna, que assegura o livre e irrestrito acesso à justiça aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O artigo 98 estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Para a concessão do benefício basta que a parte afirme não estar em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído.
Cabe, assim, a parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.
Na hipótese examinada, a Requerente se declara pobre para fins judiciários, devendo prevalecer a declaração de pobreza, com a presunção que ela gera, até prova em contrário, inexistente nestes autos.
Somente se indeferirá o benefício se ficar comprovado que a Requerente, ao contrário, está em condições de arcar com as despesas do processo, o benefício poderá ser revogado, pagando a Requerente até o décuplo das custas judiciais, como previsto no artigo 100, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não foi o caso, não restando comprovada a restituição da condição de suficiência financeira do polo ativo hábil à revogação do benefício.
Do pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora: A parte Requerida apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e que a prova documental já acostada ao processo é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias ao julgamento do feito. No caso, a realização de audiência para o depoimento pessoal da parte autora não se revela indispensável para a solução da demanda, uma vez que os elementos probatórios já constantes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento Do julgamento antecipado do mérito: Verifico que se trata de processo que, analisado em sua totalidade, evidencia-se em estado processual de plena maturidade para julgamento, à luz do que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após a devida instrução e assegurado o contraditório e a ampla defesa, verifica-se que não há mais necessidade de produção de outras provas, uma vez que o acervo documental e os elementos trazidos pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial.
Isso posto, temos que o art. 355, I, do CPC dispõe que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de dilação probatória. No presente caso, os autos estão instruídos de maneira robusta e clara, permitindo a apreciação direta do mérito, sem que haja prejuízo às partes ou à lisura do procedimento.
Dessa forma, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e que o processo se encontra apto para ser julgado de imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, inciso V, §1º, do CPC, a decisão de saneamento se tornará estável, motivo pelo qual deverão os autos serem postos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 16:14
Decisão interlocutória
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13/08/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/08/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2025 06:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 06:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DAYCOVAL S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). -
30/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GILMAR MARQUES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por GILMAR MARQUES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica empréstimo RMC, referentes a suposto contrato de cartão de crédito que jamais contratou, nem utilizou, razão pela qual requer a nulidade do negócio, a restituição dos valores cobrados e a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Da tutela provisória: Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I.
Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II.
Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los.
III.
Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal.
Pelo exposto, entendo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a não caracterização do periculum in mora, vez que não foi comprovada a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Ainda, não observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidenciou de maneira clara a probabilidade do direito alegado.
As provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar uma convicção inicial favorável à pretensão autoral. Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Dispositivo: Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória pretendida, julgo improcedente a pretensão autoral neste ponto, passando-se à análise das questões processuais subsequentes.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida, pelo meio cabível, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:00
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 07:25
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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26/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 15:36
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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