TJAP - 6002079-77.2023.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002079-77.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I G PEREIRA & CIA LTDA REU: JOSE CARLOS FERREIRA LOPES SENTENÇA Indefiro o pedido de pesquisa de nova pesquisa Sisbajud, a providência já se mostrou insuficiente posto que revelou bloqueio de valor ínfimo levando em conta o montante da dívida.
Ademais a parte devedora sequer foi localizada, sendo os autos extintos, o que encerra-se de forma definitiva a marcha processual, não sendo possível “ressuscitar” o feito ou fazê-lo prosseguir em fase já superada.
Ainda, não foram localizados bens para penhora, torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais, que possui entre os seus princípios a celeridade.
Logo, Ressalte-se, ainda, que a execução tramita desde 29/3/2023 e até a presente data sem êxito efetivo na localização de bens do devedor para a quitação da dívida e sequer o devedor foi localizado.
A pesquisa Sisbajud em que pese ter revelado valores parciais, não supriram com quitação da dívida e neste Juízo o devedor não encontrado e a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo.
Persiste, portanto, a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora.
Ressalto que a presente extinção não impede que a parte credora reajuíze a ação, dentro do respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora.
Arquive-se.
Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
29/08/2025 07:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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28/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:29
Processo Desarquivado
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22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 09:16
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/06/2024 08:50
Expedição de Carta.
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14/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:22
Processo Desarquivado
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05/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:55
Homologada a Transação
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06/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:20
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2023 02:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 02:02
Juntada de Certidão
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06/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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06/04/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 08:40 Juizado Especial Cível de Santana.
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29/03/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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