TJAM - 0600467-61.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:12
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
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09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS DA COSTA SANTOS
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03/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE QBE BRASIL SEGUROS S/A
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21/03/2024 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA DE JESUS DA COSTA SANTOS, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o QBE BRASIL SEGUROS S/A, igualmente identificado.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer primeiramente, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Desta feita, a norma contida no artigo 14 do mencionado diploma legal, segundo a qual o fornecedor do serviço será apenas exonerado da responsabilidade objetiva insculpida no dispositivo de lei, quando provar a inexistência do defeito ou caput à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo assim, inteiramente aplicável ao presente caso.
A oque se vê claramente das alegações trazidas pelo Requerido em contestação e dos documentos acostados nos autos por ambas as partes, a Requerente contratou serviços fornecido pelo Requerido, conforme demonstrado em petição acostada nos autos.
Em virtude disso, resta apenas o reconhecimento da inexistência de defeito ou vício na prestação de serviço pelo Requerido, uma vez que o erro foi exclusivamente da Requerente, que não atentou para as cláusulas do serviço contratado.
Diante do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Forte nesses argumentos revogo os efeitos da tutela anteriormente concedida, se houver.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
12/03/2024 13:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2024 22:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/04/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 18:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS DA COSTA SANTOS
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08/06/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS DA COSTA SANTOS
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05/05/2022 11:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2022 22:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
28/04/2022 09:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/04/2022 16:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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20/04/2022 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2022 11:50
Recebidos os autos
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17/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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15/04/2022 00:56
Recebidos os autos
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15/04/2022 00:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2022 00:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2022 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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