TJAM - 0000421-66.2025.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JAIRISON SIQUEIRA PERES
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03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 11:11
Conclusos para despacho INICIAL
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03/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 11:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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01/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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27/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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27/06/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/06/2025 09:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/06/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pleito de urgência ora apresentado, observa-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência cautelar e não necessariamente antecipatória, aplicando-se no presente feito o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que pertine ao periculum in mora, de fato este se encontra presente, uma vez que a situação acarretada pelos descontos efetuados na remuneração percebida pela parte requerente compromete a fruição integral da mesma, obviamente vitais para sua sobrevivência, convindo evitar que tal situação perdure.
Por outro lado, analisando a presença do requisito do fumus boni iuris, esta igualmente se confirma na espécie quando se leva em consideração as alegações insertas na inicial, denotando forte possibilidade de que a demandante, por inexperiência, tenha incorrido em lesão ao contrair três empréstimos consignados que lhe subtraíram desproporcionalmente a remuneração, comprometendo a validade do negócio jurídico realizado, não se podendo olvidar da possibilidade de que o mesmo se tenha realizado à revelia dos interesses da autora.
Nesse ponto, cabe à instituição financeira requerida demonstrar a validade do negócio celebrado, munindo a demandante de informações suficientes para contratação do serviço e prevenir tais situações, cujo risco inerente deve ser prevenido pela atuação segura do fornecedor, conforme prescreve a melhor interpretação extraída do artigo 14 da Lei n. 8.078/1990.
Ora, a atividade de celebração de contratos de mútuo bancário mediante empréstimo consignado, com a efetivação de descontos posteriores nos contracheques de servidores públicos, aposentados e pensionistas, possui um risco inerente a sua própria natureza, o qual deve ser prevenido pelas instituições financeiras que venham a participar de tais atividades, sob pena de responderem pelos danos causados independentemente de culpa.
Trata-se aqui do dever de segurança, assim explicitado por Sérgio Cavalieri Filho: Quando se fala em risco, o que se tem em mente é a idéia de segurança.
O dever jurídico que se contrapõe ao risco é o dever de segurança.
E foi justamente esse dever que o Código do Consumidor estabeleceu no § 1º dos seus arts. 12 e 14.
Criou o dever de segurança para o fornecedor, verdadeira cláusula geral o dever de lançar no mercado produto ou serviço sem defeito -, de sorte que se houver defeito e este der causa ao acidente de consumo, por ele responderá independentemente de culpa. (...) O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo. (Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010.
P. 49) Logo, havendo provável defeito no suposto serviço prestado pela instituição financeira requerida, pois há sérias dúvidas quanto à boa fé em sua celebração, convém afastar, por ora, seus jurídicos efeitos consistentes nos descontos efetuados no contracheque da parte requerente.
Veja-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO .
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
REVISÃO MANTIDA.
ART . 6º, V, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . §§ 2º E 11 DO ART. 85 DO CPC. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a readequação da parcela do empréstimo consignado ao limite legal de 30% da remuneração do autor, vencimentos básicos do servidor, acrescido apenas das vantagens pecuniárias permanentes, abatidos descontos obrigatórios e excluídas vantagens transitórias; e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); 2- A revisão das cláusulas contratuais emerge como um direito básico do consumidor, previsto expressamente no art . 6º, inciso V, do CDC, que tem como finalidade proteger o mínimo existencial e a dignidade do consumidor. 3- Comprovado, no caso, que a parcela do empréstimo consignado ultrapassa a margem consignável do servidor, o que justifica a, para que o recorrido possa adimplir o empréstimo contraído sem prejuízo da própria subsistência em condições minimamente dignas.
Sentença em consonância com a Jurisprudência do STJ; 4- Ao conceder crédito de forma indiscriminada, sem considerar, de forma criteriosa, a margem consignável, a vulnerabilidade econômica e as circunstâncias pessoais do apelado, o Banco praticou conduta abusiva, violando o dever de proteção ao consumidor.
Tal ilicitude enseja a responsabilidade civil em relação aos danos suportados pelo recorrido . 5- O dano moral resta configurado pela situação de endividamento acima da margem consignável e pelos sentimentos de tristeza, angústia, frustração e impotência que decorrem das privações de ordem financeira.
Nesse ponto, observa-se que o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, bem como a função punitiva e preventiva da indenização; 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29/07/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00048046320198140039 21078361, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) Assim, amparado nestas razões, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de maneira inaudita altera pars, defiro o pedido de tutela cautelar e determino a suspensão imediata dos descontos concernentes às parcelas do contrato referido na petição inicial, em que consta a empresa requerida, bem como se abstenha de tomar medidas extrajudiciais de cobrança do débito (v.g., inscrição em cadastro de devedores), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento, em aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS comunicando os termos dessa decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000421-66.2025.8.04.5000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Japurá - Cível - Juiz: Fabio Lopes Alfaia - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JAIRISON SIQUEIRA PERES Advogado(a): CRISTIAN RAU STOLTENBERG - 16528N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:03
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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